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BDI Nº.24 / 2010 - Comentários & Doutrina Voltar

A ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Antes de adentrar-se no tema central deste estudo, convém fazer algumas breves considerações acerca das atribuições do síndico nos condomínios edilícios. São atribuições legais do síndico (art. 1348, do ‘CC’, e art. 22, da Lei 4.591/64), regularmente eleito: a) representar o condomínio; b) exercer a administração interna da edificação; c) impor multas estabelecidas na convenção ou regulamento interno; d) prestar contas à assembléia do condomínio; e) guardar durante os prazos legais a documentação relativa ao condomínio, dentre outras. Postas estas premissas, verifica-se que é dever do síndico prestar as contas à assembleia - perceba-se, a lei aplicável não impõe o dever de prestar contas ao condômino, até porque a este não lhe compete aprová-las. De fato, nos termos da lei e das convenções de condomínios, tem o síndico o dever de exibir os documentos e as contas ao condômino, individualmente, caso solicitado, mas não o tem de prestá-las, pois ele – síndico - representa a coletividade. Decorre daí a obrigação legal de apresentar as contas perante a assembléia. Outro não foi o entendimento em 02 (duas) ações dessa natureza, esposado pelos MM Juízes de Direito do Foro Central da Capital de São Paulo: “(...) Decido. Com efeito, o feito deve ser extinto sem análise de mérito. É que não assiste aos condôminos, diretamente, legitimidade para exigir, do próprio condomínio, a prestação de contas, já que este é mister que não lhe assiste, se despido de amparo das Assembléias do Condomínio. Neste sentido: “...Código: 20630 Matéria: ILEGITIMIDADE DE PARTE Recurso: AC 184849 2 Origem: SP Orgão: CCIV 18 Relator: AROLDO VIOTTI Data: 30/03/92 Decisão: - LEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA POR CONDOMÍNIO CONTRA SÍNDICO - CONTAS JÁ APROVADAS PELA ASSEMBLEIA - TUTELA JUDICIAL CONTRA ABUSOS NAS DECISÕES ASSEMBLEARES QUE NÃO CHEGA A LEGITIMAR CADA CONDÔMINO A RECLAMAR CONTAS AO SÍNDICO - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO CONDOMÍNIO, CONCEDIDA POR FORÇA DA ASSEMBLEIA GERAL – RNP...”. “...PRESTAÇÃO DE CONTAS - Construção a preço de custos - Pedido dirigido por condômino contra a construtora e a incorporadora - Inadmissibilidade - Ilegitimidade ativa - Somente a Comissão de Representantes tem legitimidade para pedir contas às rés - Os condôminos somente podem exigir as contas da referida comissão - Processo extinto - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 040.296-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Benini Cabral - 30.09.98 - V.U.)...”. Destarte, de rigor ser o feito extinto, pois que o pedido deduzido e remanescente foi manejado por parte notadamente incompetente para figurar como autor nesta celeuma. Ante o exposto, julgo extinto este processo, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.” (processo sob n.º 583.00.2005.092292-2 – MM Juiz CELSO MAZITELI NETO, da MM 35.ª Vara Cível) “(...) Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo impertinente a realização de perícia nesta primeira fase da ação de prestação de contas, principalmente porque sequer apresentadas. O presente feito deve ser julgado extinto por ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir. Segundo art. 22, § 1º, alínea “f”, da Lei n. 4.591/64, •••

Patrícia Aparecida de Paula Ceretti (*)