A CORREÇÃO DOS ERROS NOS ATOS NOTARIAIS
Erro, enumera o Aurélio, é um juízo falso, um desacerto, um engano, incorreção, inexatidão, desregramento, falta. O erro é a ação, ou omissão, que nos leva para o destino que não queríamos. Errar é humano. Tabeliães são humanos e lidam com humanos, logo… tabeliães recepcionam erros e também erram eles próprios. Se é da natureza humana errar, é também natural possibilitar a correção do erro, seja qual for a magnitude da falha. As leis – muitas delas também fruto da falibilidade humana… – endossam a natureza. A Lei 8.935/94 não contém previsão explícita, mas diz que o serviço notarial será prestado de modo eficiente e adequado (art. 4º). O ato correto é certamente o primeiro degrau desta exigência. As escrituras públicas são atos administrativos notariais formados exclusivamente em decorrência da vontade das partes, como declarada ao tabelião. Os erros, portanto, podem advir das partes em face do que desejam ou do que declaram ou do próprio tabelião, ao formalizar o ato. Esta distinção, a do agente do erro, pouco interesse tem, exceto para definir quem suporta o preço da correção. Os erros constantes em atos notariais podem ser corrigidos das seguintes formas: 1) Por ressalva final; 2) Pela cláusula “em tempo”, também ao final; 3) Por aditamento; e 4) Por rerratificação. A forma mais frequente de corrigir erros é por ressalva final. Feita a leitura, o tabelião percebe ou é alertado pelas partes sobre erros, rasuras, borrões ou riscaduras no ato. É possível também que haja omissões ou imprecisões. Assim, antes das assinaturas, o tabelião escreve as emendas, fazendo as correções (também conhecidas por declaros e ressalvos). A ressalva indicará o local e a natureza do erro e será feita sempre antes da finalização do ato e, por óbvio, das assinaturas, das partes e do tabelião. A cláusula “em tempo” é inserida ao final do ato, quando o defeito ou omissão for verificado após as assinaturas das partes, sem que o ato tenha sido finalizado pela assinatura do tabelião. Logo abaixo da última assinatura, em havendo espaço, ou na página subsequente, é inserida a expressão em tempo, e declaradas as correções ou mudanças indispensáveis ao ato. Feito o acréscimo, deve ser lido às partes para aprovação e, acordes quanto ao seu conteúdo, devem novamente assinar todos os participantes do ato, que será encerrado pelo tabelião com a sua assinatura. Em tese, não há limite para as correções feitas por ressalva •••
Paulo Roberto Gaiger Ferreira (*)