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BDI Nº.23 / 2010 - Jurisprudência Voltar

FIANÇA – AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – NULIDADE

“A fiança prestada por um dos cônjuges depende, para sua validade, da outorga conjugal, sem o que o ato se torna integralmente ineficaz, não subsistindo qualquer obrigação para o outro.” Agravo Inominado na Apelação Cível nº 0045874-69.2001.8.19.0001 – Agravante: José Pereira Herdeiro – Relatora: Des. Leila Mariano ACÓRDÃO Agravo inominado. Apelação cível. Ratificação da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Embargos à execução. Contrato de locação. Fiança sem outorga uxória. Vício que invalida totalmente a garantia, mas que só pode ser alegado pelo cônjuge que não concedeu a vênia conjugal. Incumbe apenas ao cônjuge que não consentiu arguir a nulidade do ato praticado pelo outro sem a sua outorga, consoante o disposto no art. 239 do Código Civil de 1916 e no art. 1.650 do Código Civil atual. A fiança prestada por um dos cônjuges depende, para sua validade, da outorga conjugal, sem o que o ato se torna integralmente ineficaz, não subsistindo qualquer obrigação para o outro. Reconhecida a falsidade da assinatura do cônjuge mulher, tem-se por inexistente a outorga conjugal e inválida a fiança. Verbete sumular nº 332 do STJ. Negativa de seguimento ao apelo que ora se ratifica. Desprovimento do Recurso. Visto, relatado e discutido este Agravo Inominado nos autos da Apelação Cível nº 0045874-69.2001.8.19.0001, em que é agravante José Pereira Herdeiro, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Trata-se de Agravo Inominado oposto por José Pereira Herdeiro em face de decisão monocrática havida em Apelação Cível por ele interposta e à qual se negou seguimento, nos termos do art.557 do CPC. Alega que a decisão agravada é equivocada, pois o disposto no art. 1.647, III, do CC e na Sumula 332 do STJ referem-se à falta de outorga uxória, que torna o ato totalmente ineficaz. Sustenta que a questão em exame na apelação assemelha-se à hipótese de inverdade no estado civil, quando o prestador da garantia declara-se solteiro, sendo válida a fiança prestada pelo consorte que cometeu a inverdade, preservando-se a meação do consorte não participante. Que o agravante agiu com lealdade e eticidade na consecução do contrato de fiança, não podendo sofrer as conseqüências negativas decorrentes do procedimento indigno de quem falsificou a assinatura da segunda agravada. Que o agravante cercou-se das cautelas exigidas, pois aferiu a autenticidade do carimbo e da assinatura do escrevente autorizado, confirmando as assinaturas reconhecidas naquele Tabelionato. Requer a reforma da decisão agravada para prover o recurso de apelação. •••

(TJRJ)