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BDI Nº.22 / 2010 - Jurisprudência Voltar

PENHORA – EXECUÇÃO – HAVENDO MAIS DE UMA PENHORA SOBRE O MESMO BEM, TERÁ PREFERÊNCIA O CREDOR HABILITADO EM PRIMEIRO LUGAR

Recurso Especial nº 829.980 - SP (2006/0056644-0) Relator: Ministro Sidnei Beneti Recorrente: Cooperativa de Crédito Rural Vale do Paranapanema Ltda Credivale Recorrido: Marco Antônio Di Colla e outros Recorrido: Banco do Brasil s/a EMENTA Processo Civil. Execução. Penhora. Direito de preferência. Anterioridade da penhora. Averbação. Natureza desse ato. I - No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure. II - Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder a averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros. III - Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora. IV - Recurso Especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 1º de junho de 2010(Data do Julgamento) Ministro Sidnei Beneti, Relator RELATÓRIO 1.- Cooperativa de Crédito Rural Vale do Paranapanema Ltda - Credivale interpõe recurso especial com fundamento na alínea \"a\" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, relator o Desembargador CARVALHO VIANA, cuja ementa ora se transcreve (fls. 145): EXECUÇÃO - Concurso de credores - Determinação de instauração por força de existência de penhora anterior não registrada - Decisão correta - Irrelevância do registro no ofício imobiliário - Credor hipotecário que se tivesse sido diligente, tomaria conhecimento, através dos registros públicos, da existência de execução antes de aceitar a garantia – Precedentes jurisprudenciais desta Corte - Recurso improvido. 2.- Os embargos de declaração opostos (fls. 76/79) foram rejeitados (fls. 82/85). 3.- A recorrente alega que o Tribunal de origem não poderia ter reconhecido a preferência do Banco do Brasil S.A. sobre o produto do imóvel arrematado em razão de uma penhora supostamente anterior à sua, porque essa instituição financeira não providenciou o registro da penhora, como determina o artigo 659, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.- Destaca que o bem já havia sido adjudicado de modo que não se Documento: 978218 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/06/2010 Página 3 de 12 Superior Tribunal de Justiça poderia deixar de expedir a respectiva carta de adjudicação, sob o pretexto da referida preferência, sob pena de violação dos artigos 964 e 690, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Acrescenta que mesmo que se desconsiderasse a falta de registro da penhora anteriormente realizada pelo Banco do Brasil e fosse cabível a abertura de um concurso de credores, não se poderia conferir preferência à instituição bancária, porque, nos termos dos artigos 612 e 711 do Código de Processo Civil, deve-se respeitar a hierarquia dos créditos apresentados, de modo que o critério da penhora mais antiga apenas se aplica em relação aos credores da mesma classe. 6.- Não admitido na origem, o recurso especial teve seguimento por força de Agravo de Instrumento provido pelo E. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (fls. 223 •••

(STJ)