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BDI Nº.22 / 2010 - Comentários & Doutrina Voltar

DIREITO DE PROPRIEDADE: INCORPORAÇÃO DE REDE ELÉTRICA PARTICULAR PELAS CONCESSIONÁRIAS E/OU PERMISSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA

As concessionárias/permissionárias de energia elétrica, sorrateiramente, vêm incorporando aos seus patrimônios redes elétricas particulares, sem restituir aos seus respectivos proprietários os valores despendidos nas construções das redes, caracterizando verdadeiro locupletamento indevido, tendo em vista que tais atos pisoteiam o Estado Democrático de Direito, pelo qual o enriquecimento ilícito é vedado, além do que, o direito de propriedade encontra-se sob a égide da nossa Carta Magna. 1. INTRODUÇÃO A Resolução Normativa n° 229 de 08/08/2006 da ANEEL, em seu artigo 3°, estabeleceu que: “As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizará pelas despesas de operação e manutenção de tais redes.” Já aos proprietários de redes elétricas que dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, ficou facultada a incorporação, dependendo de acordo entre as partes (proprietário da rede e concessionárias/permissionárias). Ocorre que restou uma lacuna da qual as concessionárias/permissionárias vêm se aproveitando, uma vez que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL limitou a manifestar-se sobre a incorporação das redes particulares às redes das concessionárias/permissionárias, não se referindo a qualquer momento, sobre a restituição dos valores despendidos nas construções das redes. A omissão da ANEEL contribuiu para as práticas abusivas das concessionárias/permissionárias de energia elétrica, que há anos vêm incorporando aos seus patrimônios redes elétricas particulares e NÃO estão ressarcindo os valores desembolsados nas construções de tais redes, ou seja, o proprietário de rede elétrica, deve entregar, sem grandes delongas, sua rede elétrica à concessionária/permissionária, sem que seja restituído o montante gasto na implantação da respectiva rede. 2. O DIREITO DE PROPRIEDADE NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO O direito de propriedade é garantido constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXII, da CF/88) inclusive é cláusula pétrea. A legislação infraconstitucional, também não deixou desamparado o direito de propriedade, conforme preconiza o Art. 1228 caput do Código Civil de 2002: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Até mesmo a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Art. 7 dispõe sobre o tema: I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Não obstante, o direito de propriedade foi fonte de ensinamento bíblico, conforme preconizado pela Lei de Moisés, vejamos: ”Não roubarás... Não cobiçarás a casa do teu próximo, não desejarás a sua mulher, nem o seu escravo, nem a sua escrava, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma que pertença a teu próximo.” (Ex 20, 15, 17). Ademais, é cediço que o nosso ordenamento jurídico, como regra, estabelece todo um procedimento a ser observado (devido processo legal) para fins de desapropriação. É o que preceitua o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988. 3. INCORPORAÇÕES DAS REDES ELÉTRICAS RURAIS Atualmente, a maior parte das redes elétricas particulares encontra-se nas zonas rurais, isto porque nestas áreas o acesso à eletricidade ainda é limitado, o que contribui para que os sitiantes, por meio de recursos próprios, construam suas redes elétricas e a estendam até a •••

Lucas Mello Rodrigues (*)