DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DO IMÓVEL – TERMO ADITIVO DE ACORDO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA
Recurso Especial nº 1.142.028 - RS (2009⁄0099943-0) Relator: Ministro Benedito Gonçalves Recorrente: Elisandro Ebert Recorrido: Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE GT Recorrido: Dona Francisca Energética s⁄a EMENTA processual civil e administrativo. recurso especial. ação de indenização. complementação de valor do imóvel. termo aditivo de acordo. desapropriação direta. prazo quinquenal. decreto n. 20.910⁄1932. termo a quo. ocorrência do prejuízo reclamado. A hipótese dos autos refere-se à cobrança de valores decorrentes de termo aditivo de acordo firmado entre o proprietário expropriado de seu imóvel para a construção de uma hidrelétrica e a Companhia de eletricidade, no bojo de desapropriação direta. Em se tratando de desapropriação direta incide o teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910⁄1932, que estabelece prazo prescricional quinquenal para cobrança das dívidas passivas da União, Estados e Municípios. O termo a quo do prazo prescricional foi deflagrado com o pagamento da indenização, ou seja, no ano de 2000, já que, a partir desta data, surgiu o suposto prejuízo alegado pelo autor, referente ao não pagamento de justa indenização. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Brasília (DF), 25 de maio de 2010 (Data do Julgamento) Ministro Benedito Gonçalves, Relator RELATÓRIO O Senhor Ministro Benedito Gonçalves (Relator): Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea \"a\", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. USINA HIDRELÉTRICA DONA FRANCISCA. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. 1. Da tempestividade das Constestações: tendo em vista que as demandas possuem procuradores diferentes, aplicável a regra do artigo 191 do CPC. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva: A demandada Dona Francisca Energética S⁄A, não se responsabilizou pelas indenizações provenientes das desapropriações, incumbência esta que cabia à CEEE, conforme acordo e termo aditivo firmados. Inteligência do artigo 265 do Código Civil. 3. Prejudicial de Mérito - Prescrição: Aplica-se ao caso a regra de transição do art. 2.028 CC⁄2002. Assim, considerando que não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário, quando da entrada em vigor do CC⁄2002, aplica-se o prazo estabelecido pela lei nova, cujo termo inicial é a data de sua entrada em vigor, ou seja, dia 11.01.2003. No caso em pauta, incide o artigo 206, § 3º, V, do CC⁄2002 (pretensão de reparação civil). Destarte, sendo o prazo de três anos, e tendo iniciado em 11.01.2003 - data da entrada em vigor do Código Civil de 2002-, encontrou seu termo final em 11.01.2006. Daí que a presente ação, aforada em 23.08.2007, está prescrita. Apelo desprovido. Não houve oposição de embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial sustenta violação do art. 205 do Código Civil, ao argumento de que, quanto ao prazo prescricional, deveria ter sido aplicado o prazo decenal estabelecido neste artigo, pois trata-se de ação com natureza de direito pessoal e real e não de ação de natureza ressarcitória como fora considerada pelo acórdão recorrido. Ademais, aduz que o início da contagem do prazo de prescrição coincide com o de vigência do Código Civil atual, considerando-se a regra do artigo 2.028 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 259-267. Recurso especial admitido na origem. É o relatório. VOTO O Senhor Ministro Benedito Gonçalves (Relator): Primeiramente, convém esclarecer o que se passou nos autos até o advento do presente apelo. Tem-se na origem ação de indenização na qual o proprietário recorrente alega que teve seu imóvel desapropriado para fins de construção de usina hidrelétrica, mas, à época do pagamento da indenização, não teria recebido o que entende de direito, razão pela qual buscou, por meio de ação ordinária de indenização, complementação do valor. Pleiteou, ainda, na inicial danos morais em decorrência da desocupação forçada e da não escrituração da operação imobiliária. A sentença de primeiro grau considerou prescrita a ação proposta ante a incidência, na espécie, do prazo de prescrição da ação para a reparação civil de danos, qual seja, três anos, •••
(STJ)