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BDI Nº.21 / 2010 - Jurisprudência Voltar

DESAPROPRIAÇÃO – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – URGÊNCIA COMPROVADA – DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA

Recurso Especial nº 1.139.701 - SP (2009⁄0089538-0) Relator: Ministro Luiz Fux Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo Recorrido: Nam Ho Kim Processual. Desapropriação. Imissão provisória na posse. Urgência. Avaliação provisória. Desnecessidade. Decreto-lei nº 3.365⁄41, art. 15, § 1º. Imposição de multa nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC. Não cabimento. 1. A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16⁄06⁄2008 Resp. n.º 692519⁄ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910⁄RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069⁄SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964⁄SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). 2. In casu, o autor-expropriante agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse sem a realização de avaliação pericial provisória. 3. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365⁄41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso \"c\", o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. 4. Ad argumentandum tantum, a imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente. 5. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado. 6. Súmula n.º 652⁄STF: \"Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365⁄41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)\". 7. Malgrado o não acolhimento dos argumentos expendidos pela recorrente, uma vez não vislumbrado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, forçoso se revela a exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa, imposta pelo Tribunal de origem com supedâneo no art. 538, parágrafo único do CPC. 8. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Licenciado o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília (DF), 02 de março de 2010(Data do Julgamento) Ministro Luiz Fux, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido à unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Desapropriação – Imissão na posse condicionada à prévia avaliação judicial – Admissibilidade – Precedentes do C. STJ e do desta E. Corte – Recurso não provido. É pacífica a jurisprudência em afirmar não ofender a legislação o condicionamento da imissão antecipada na posse ao depósito integral do valor apurado em avaliação judicial provisória, não podendo ser fundamentada a medida liminar mero valor estimado unilateralmente pela expropriante. Cuidaram os autos originariamente de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo do 6º Ofício de Fazenda Pública de São Paulo, que determinou a nomeação de perito judicial \"para a realização do laudo\" previamente à autorização da imissão na posse requerida pela Fazenda de São Paulo, em área a ser desapropriada. Deveras, trata o feito de ação de desapropriação ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de Nam Ho Kim, tendo em vista a construção do Teatro de Dança e da Companhia Estadual de Dança, em que a Fazenda de São Paulo requereu a imissão provisória na posse da área a ser expropriada (Proc. nº 127396⁄2008). Sobreveio decisão por parte do Juízo sentenciante, conforme alegado, que determinou a realização prévia de laudo pericial a fim de conceder a imissão provisória na posse pela expropriante. Em face da referida decisão, a ora recorrente interpôs agravo de instrumento sob o fundamento da possibilidade de imissão antecipada na posse “quando o depósito for superior ao valor venal do imóvel, independentemente de avaliação judicial prévia”, o que ocorrera no caso, segundo esta. •••

(STJ)