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BDI Nº.20 / 2010 - Jurisprudência Voltar

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR – PRÉDIOS NÃO CONTÍGUOS – IRRELEVÂNCIA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO PROPRIETÁRIO – INVIABILIDADE

Apelação Cível n° 1.0384.09.077150-0/003 – Comarca de Leopoldina - Apelante(S): FIC Faz Tudo Ind Com Ltda - Apelado(a)(s): Paulo Rodrigues Monteiro, Municipio Leopoldina - Relator: Exmo. Sr. Des. Dídimo Inocêncio de Paula - Data do Julgamento: 08/07/2010 - Data da Publicação: 17/08/2010 EMENTA Processual Civil - Apelação - Ação de nunciação de obra nova - Legitimidade do possuidor - Prédios não contíguos - Irrelevância - Denunciação da lide do proprietário - Inviabilidade - Hipótese de assistência litisconsorcial. O mero possuidor também tem legitimidade para ingressar com ação de nunciação de obra nova em face da realização de construção irregular que afete o prédio que ocupa, fazendo-se irrelevante, ainda, para a proteção do direito de vizinhança, que os prédios não sejam contíguos.- O proprietário do imóvel supostamente afetado pela construção no prédio vizinho não deve figurar nos autos como denunciado da lide, mas sim como assistente litisconsorcial do autor, por possuir interesse jurídico no sentido de que seja protegido o imóvel de cujo domínio é titular. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Silas Vieira, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento. Belo Horizonte, 08 de julho de 2010. Des. Dídimo Inocêncio de Paula - Relator VOTO Sr. Presidente. Acuso recebimento de memorial da lavra do Dr. Bruno Gouvêa Freitas, ao qual dei a devida atenção, assim como à exposição feita da Tribuna. Trata-se de recurso de apelação manejado por FIC - Faz Tudo Indústria e Comércio Ltda. contra a sentença de f. 488/493, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Leopoldina/MG, nos autos da ação de nunciação de obra nova promovida pela recorrente em face de Paulo Rodrigues Monteiro, sendo denunciado da lide o Município de Leopoldina. Insurge-se a apelante contra a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa, deferindo, ainda, ao ente municipal o pedido de demolição do muro e retirada do portão metálico colocados pela autora na entrada da Rua Helena Andrade Bastos. Em seu apelo, suscita a recorrente as preliminares de julgamento \"extra petita\", por lhe ter sido imposta obrigação que sequer era objeto dos autos, bem como de nulidade, por ausência de intervenção do Ministério Público. Salienta sua manifesta legitimidade para o manejo do feito, haja vista que o terreno reputado de propriedade do Município de Leopoldina é, em verdade, de seu domínio, porquanto sequer existente o loteamento Chico Bastos, cuja planta jamais poderia ser aprovada, por ser a área de preservação permanente, não havendo, assim, qualquer rua no local, a ensejar a propriedade do ente municipal. Por fim, diz da ocorrência de cerceamento de defesa. Contra-razões do apelado às f. 534/541 e do denunciado da lide, às f. 543/549. É o relatório do essencial. Conheço do recurso, porquanto tempestivo e presentes os pressupostos de sua admissibilidade; ausente o preparo, por estar a apelante dele isenta. Examino, antes de mais nada, a preambular de julgamento extra petita. No caso sub judice, a autora propôs a presente ação de nunciação de obra nova com fulcro no inciso I do artigo 934 do CPC, ao argumento de que o réu \"está construindo ultrapassando as dimensões de seu imóvel, despejando água diretamente no imóvel vizinho, como também abrindo básculas, servidões de ventilação e luz e dois portões para a propriedade da Autora, bem como depositando entulhos e materiais de construção na entrada da propriedade da Autora, impedindo, sobremaneira, a utilização do portão de acesso à propriedade\" (f. 03/04). Essa, portanto, a causa de pedir invocada na exordial e que deu ensejo aos pleitos de desfazimento total da mencionada obra, sob pena de multa diária, bem como de ressarcimento por perdas e danos decorrentes da invasão e modificação de sua propriedade. É de curial saber que o pedido retrata o provimento jurisdicional que o autor espera que lhe seja dado, sendo que, conjuntamente com a causa de pedir, baliza a atividade jurisdicional. Valho-me, neste momento, da lição de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia e Almeida e Eduardo Talamine: \"Na petição inicial, a causa de pedir é elemento identificador da ação, mostrando-se como indispensável delimitador da atividade jurisdicional que se seguirá. Inobstante seja sabido que é o pedido que delimita a parte decisória da sentença, não se olvide que aquele decorre da exposição fática e da argumentação jurídica subseqüente. Portanto, tanto o pedido quanto seu suporte fático é que se mostram como delineadores da abrangência do provimento jurisdicional a porvir.\" 1 A lide, portanto, é individualizada em face do pedido e da causa de pedir, restando estabilizada de forma definitiva após o saneamento do processo, quando é vedado às partes, ainda que por convenção, alterá-los, consoante o art. 264, parágrafo único, do CPC. O julgador, assim, ao dar •••

(TJMG)