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BDI Nº.19 / 2010 - Legislação Voltar

MUN. SÃO PAULO – PROCEDIMENTOS PARA A APROVAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS E PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS COM VISTA À MINIMIZAÇÃO DE IMPACTO NO SISTEMA VIÁRIO

Regulamenta a Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, que dispõe sobre os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de edificações e da instalação de atividades - Polo Gerador de Tráfego. Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta: Art. 1º. A Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, que dispõe sobre os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de edificações e da instalação de atividades - Polo Gerador de Tráfego, fica regulamentada nos termos deste decreto. Parágrafo único. O procedimento para a emissão da Certidão de Diretrizes, do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP e do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo - TRAD para os empreendimentos qualificados como Polos Geradores de Tráfego obedecerá as normas estabelecidas na Lei nº 15.150, de 2010, e neste decreto, bem como em portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Transportes, a qual disciplinará os trâmites internos e demais regras pertinentes. Art. 2º. Os interessados na obtenção de Certidão de Diretrizes deverão apresentar à Secretaria Municipal de Transportes requerimento e documentos previstos em portaria expedida pela referida Pasta, bem como recolher o preço público estipulado em decreto específico, autuados em processo administrativo próprio, encaminhado à análise e manifestação da Companhia de Engenharia de Tráfego. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Habitação somente poderá expedir o Alvará de Aprovação, o Alvará de Aprovação e Execução, o Certificado de Mudança de Uso ou o Auto de Regularização para os empreendimentos qualificados como Polos Geradores de Tráfego mediante a apresentação, pelo empreendedor, da respectiva Certidão de Diretrizes e, nos casos de Certificado de Mudança de Uso e de Auto de Regularização, também do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo – TRAD. § 1º. A Secretaria Municipal de Habitação deverá informar à Secretaria Municipal de Transportes todos os pedidos apresentados de emissão de Alvará de Aprovação, de Alvará de Aprovação e Execução, de Certificado de Mudança de Uso e de Auto de Regularização para os empreendimentos qualificados como Polos Geradores de Tráfego nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.150, de 2010. § 2º. Dos documentos mencionados no “caput” deste artigo deverá constar expressamente que o funcionamento do empreendimento está condicionado à execução dos serviços e obras necessários à adequação do sistema viário, conforme estabelecido na Certidão de Diretrizes. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Habitação e as Subprefeituras somente poderão emitir o Certificado de Conclusão da Edificação, os demais documentos necessários à regularização da edificação e/ou permitir o funcionamento dos empreendimentos qualificados como Polos Geradores de Tráfego após a implantação integral das obras e serviços estabelecidos na Certidão de Diretrizes, atestada mediante a apresentação do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo - TRAD. § 1º. No caso dos empreendimentos compostos por mais de uma edificação ou por uma única edificação com usos distintos e conclusão independente, nos termos previstos no artigo 11 da Lei nº 15.150, de 2010, a Secretaria Municipal de Habitação e as Subprefeituras poderão emitir o Certificado de Conclusão Parcial da Edificação, desde que observadas as seguintes condições: I - seja apresentado o •••

Decreto nº 51.771, de 10 de setembro de 2010 (DO-MSP 11.09.2010)