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BDI Nº.18 / 2010 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO DEMOLITÓRIA – DIREITO DE VIZINHANÇA – SENTENÇA DETERMINANDO AO DONO DA CONSTRUÇÃO APENAS A SUPRESSÃO DOS PONTOS CONSIDERADOS IRREGULARES

Número do processo: 1.0145.04.188400-1/001(1) Numeração Única: 1884001-42.2004.8.13.0145 Relator: Antônio de Pádua Data do Julgamento: 17/09/2009 Data da Publicação: 06/10/2009 EMENTA Ação Demolitória - Preliminar rejeitada - Direito de vizinhança - Imóvel prejudicado pela construção irregular - Recurso desprovido. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (art. 1.299, CC). Restando demonstrado que a construção na propriedade do apelante tem trazido prejuízos à propriedade vizinha, impõe-se a manutenção da sentença que, deixando de determinar a sua demolição integral, determinou que o dono da obra dela suprima os pontos considerados irregulares, nos termos do levantamento pericial constante dos autos. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminar e negar provimento. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2009. VOTO Des. Antônio de Pádua, Relator Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos José Goretti, nos autos da Ação Demolitória com Perdas e Danos Materiais, cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela, movida por Nilo Pina e sua mulher Sônia Bastos Pina, perante o juízo da 7ª. Vara Cível desta comarca, inconformado com os termos da r. sentença de fls. 213/223, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para que o réu adote, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, providências no sentido de: a) exterminar ponto de escoamento de águas pluviais para o terreno do autor ou sobre divisa dos terrenos das partes, conforme recomendação pericial encontrada à fl. 112, item; b) promover o fechamento da janela aberta(fls. 126/127), em alvenaria, retirando, também, a grade branca da varanda(fl.128), eliminando quaisquer vãos ou aberturas em direção ao terreno do autor, em face da inexistência de recuo na divisa entre os terrenos de propriedade dos mesmos. A sentença afastou o pedido de indenização por danos materiais e, considerando a ocorrência de culpa recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada um, compensando-se os honorários na forma do art. 21 do CPC. Houve interposição de embargos de declaração por parte dos autores, que restaram rejeitados pela decisão de fls. 225/226. Em suas razões recursais de fls. 227/237, o apelante argui, em preliminar, a nulidade parcial da sentença, ao argumento de que a determinação de que seja demolida a \"grade branca existente na extensão do muro\", não consta do pedido inicial, não podendo, •••

(TJMG)