DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL – NECESSIDADE DE CAUÇÃO
Agravo de Instrumento nº 0016815-24.2010.8.19.0000 - 1ª Vara da Comarca de Vassouras – Vigésima Câmara do Tribunal de Justiça – Agravante: Naisa da Silva – Agravado: Marlene Veiga – Relatora: Des. Letícia Sardas DECISÃO MONOCRÁTICA “Agravo de Instrumento. Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e acessórios da locação. Desocupação liminar do imóvel. Deferimento. Ausência do contrato. Necessidade de verificar existência de garantia. Caução dispensada apenas quando existente esta. Provimento. 1. Trata-se de ação de cobrança de alugueres c/c rescisão do contrato de locação com despejo, interposto com fundamento na Lei 8.245/91 com as alterações trazidas pela Lei nº 12.112/09. 2. Com o advento desta lei, foi autorizada a concessão de medida liminar para desocupação imediata do imóvel locado nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX. 3. Contudo, para a desocupação, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo, necessária a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 4. A nova redação do caput do artigo 64, introduzido pela lei 12.112/09, ampliou as hipóteses de dispensa de caução na hipótese de ação fundada no artigo 9º, apenas para execução provisória do despejo, ou seja, para os casos em que já haja sentença, já que execução provisória pressupõe condenação baseada em cognição exauriente. 5. Não foi juntado aos autos o contrato de locação, de maneira que não se pode verificar os termos do contrato, se existente garantia ou não e, por conseguinte, eventual necessidade de caução para o deferimento da liminar. 6. Portanto, ausentes os requisitos legais necessários à decretação da desocupação liminar do imóvel, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada. 7. Provimento do agravo, na forma do art. 557 do CPC.” •••
(TJRJ)