PRESSUPOSTOS DO USUCAPIÃO
Em lição anterior dissemos que, para o se obter o usucapião extraordinário, bastam apenas dois requisitos. Porém, em verdade há outros nos demais tipos, como o ordinário. E há, ainda, mais requisitos que são comuns a qualquer instituto jurídico como, por exemplo, a capacidade civil do possuidor adquirente. Lembremos que se está procedendo a uma aquisição de domínio. Ademais, para o usucapião ordinário são necessários a boa-fé do possuidor e o justo título, como já foi visto. O conjunto das exigências, que podemos chamar de pressupostos do usucapião, é o seguinte: 1. capacidade do adquirente; 2. coisa hábil; 3. posse; 4. soma das posses; 5. lapso de tempo; 6. justo título – só para o usucapião ordinário; 7. boa fé - idem; 8. intenção de dono. Capacidade do adquirente O usucapião é um modo de adquirir a propriedade. É necessário, portanto, que o possuidor adquirente seja juridicamente capaz Por outro lado, se for um incapaz aquele que sofre os efeitos do usucapião, ele não correrá o perigo de perder a propriedade. Qual o motivo? Acontece que não corre prescrição em face dos absolutamente incapazes. Veja-se o que reza o artigo 198 do Código Civil: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; (O artigo 3º do Código Civil trata dos que são absolutamente incapazes e será analisado mais adiante) Ora, nós já vimos que o usucapião é uma forma de prescrição – a prescrição aquisitiva. Não ocorrendo a prescrição contra os absolutamente incapazes, não será possível usucapir contra esse tipo de pessoas. Então, resumindo: – O possuidor adquirente deve ser capaz juridicamente, na medida em que está adquirindo a propriedade. – E o proprietário, se for absolutamente incapaz, não irá perder a propriedade por usucapião, já que não corre prescrição contra ele. Os requisitos pessoais do possuidor levam o nome latino de persona habilis, que significa pessoa habilitada. Logo nos seus primeiros artigos, •••
Jorge Tarcha (*)