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BDI Nº.17 / 2010 - Assuntos Cartorários Voltar

A OBRIGATORIEDADE DA AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL E UMA FORMA DE FACILITAR O SEU ACESSO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

I - Introdução A Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 01 de setembro de 2009, ao julgar o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Resp 831212, deu uma decisão que trouxe inovações no aspecto registral e ambiental, no que se refere ao condicionamento da exigência da averbação de reserva legal ao pedido de retificação de registro imobiliário, cuja ementa foi a seguinte: É possível extrair, do art. 16, § 8º, do Código Florestal, que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65. Recurso provido. (grifo meu) O Superior Tribunal de Justiça, neste acórdão abordou uma questão que há muito tempo vinha sendo questionada, no que diz respeito em que momento deverá ser averbada a reserva legal. Diante deste acórdão, o Oficial do Registro de Imóveis, deverá condicionar o deferimento em procedimentos administrativos de retificação de registro à prévia averbação da reserva legal. II - Conceito da Reserva Legal Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que não seja a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, definição dada pelo código florestal, lei 4.771/65. Ela varia de acordo com o bioma e o tamanho da propriedade e pode ser: 80% da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; 35% da propriedade rural localizada no bioma cerrado dentro dos estados que compõem a Amazônia Legal; e de 20% nas propriedades rurais localizadas nas demais regiões do país. III - Limitação Administrativa A reserva legal é uma limitação administrativa, tem como características a gratuidade e a generalidade da medida protetora dos interesses da comunidade. Ela é regida pelo direito administrativo. Segundo Hely Lopes Meirelles¹ “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem estar social.” As limitações são preceitos de ordem pública inerente e indissociável da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissivas (deixar de fazer). As limitações administrativas deverão corresponder às justas exigências do Poder Público que as motiva sem produzir um total aniquilamento da propriedade ou das atividades reguladas. IV - Da sua obrigatoriedade. O parágrafo 8º do artigo 16 do código florestal (Lei 4.771/65), com nova redação pela Medida Provisória nº 2.166-67 de 2001) prevê que: § 8º - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. No Estado de São Paulo a obrigatoriedade consta no artigo 3º do Decreto nº 53.939 de 06 de janeiro de 2009, que revogou o Decreto Estadual nº 50.889, in verb: Artigo 3º - Em cada imóvel rural deverá ser reservada área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à constituição da Reserva Legal. § 2º – A área da reserva legal deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação do termo de responsabilidade de preservação de reserva legal emitido pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais – DEPRN. O novo decreto suprimiu a exigência da descrição perimétrica da reserva legal em coordenadas georreferenciadas, uma decisão correta, tendo em vista, que os imóveis com até 500 hectares somente estão obrigados à certificação das suas coordenadas pelo INCRA a partir de 20/11/2011, nos termos do decreto 4.449/2002 com a alteração do Decreto 5.570/2005. Aproveito para destacar que os registradores desde o advento da lei 6.015/73, sempre tiveram preocupação com o referido instituto. O saudoso Gilberto Valente da Silva, em seu trabalho Reserva legal e o registro de imóveis, relata que “Quando do início da vigência da Lei 6.015/73, dos estudos que fizemos em conjunto com vários Registradores e dos quais resultaram o Provimento 14/75, da 1ª Vara de Registros Públicos, tentamos, por sugestão do mestre Elvino Silva Filho, que fosse obrigatório, em todo desmembramento, que o remanescente fosse descrito, para possibilitar, desde logo, a abertura de sua matrícula e, em conseqüência, aceleramos a implantação do fólio real. A prática, entretanto •••

Alberto Rodrigues Freire (*)