LOCAÇÃO COMERCIAL – DESPEJO – AUSÊNCIA DE ALVARÁ COMERCIAL – FATO CONHECIDO PELA LOCATÁRIA – LIBERDADE CONTRATUAL QUANTO ÀS BENFEITORIAS INCORPORADAS PELO LOCATÁRIO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.10.199792-4, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante J R Batista de Freitas ME (Justiça Gratuita) sendo apelado Benedito José Consolini. Acordam, em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao Recurso. V.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Artur Marques (Presidente), José Malerbi e Mendes Gomes. São Paulo, 05 de julho de 2010. Artur Marques, Presidente e Relator VOTO Civil - Locação para fins não residenciais - Ausência de alvará comercial - Fato conhecido do inquilino no início da locação - Vínculo jurídico que, ainda assim, se estendeu por dois anos - Questionamento superveniente - Impossibilidade - “Venire contra factum proprium no potest”- Benfeitorias incorporadas ao imóvel por força de cláusula contratual - Validade - Direito disponível - Recurso improvido. “A necessidade de regularização do imóvel foi levada ao conhecimento do inquilino em maio de 2006, portanto dois meses após o início da relação jurídica. Nada obstante, prosseguiu a locação por mais de dois anos sem que a documentação necessária para a exploração da atividade comercial fosse providenciada. Houvesse algum fato relevante omitido pelo senhorio e ignorado pelo inquilino quando da contratação, seria caso de rescisão motivada ou cobrança autônoma do numerário que viesse a despender para viabilizar a permanência do estabelecimento no ponto comercial. Preferiu o inquilino, contudo, prosseguir as reformas que iniciou sem a regularização necessária, assumindo, pois, risco de sanções administrativas”. 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança que Benedito José Consolini promove em face de JR Batista Freitas ME, julgada procedente pela r. sentença de fls. 286/291, cujo relatório se adota, improcedente a reconvenção. Inconformado, recorre o acionado. Sustenta que o imóvel locado foi desocupado três meses antes da prolação da sentença, ocasião em que as chaves foram formalmente devolvidas ao senhorio. Aduz que o imóvel não se prestava para a finalidade contratada, em especial por conta da ausência de documentação e autorização para funcionamento. Assevera que, em se tratando de locação para fins não residenciais, caberia ao locador providenciar a entrega do imóvel em condições de uso. Destarte, como não obteve alvará de funcionamento exigido pela municipalidade, informou o senhorio que deixaria de pagar alugueres a contar de fevereiro de 2009 até que sobreviesse a regularização da pendência. Entende que o senhorio, pela administradora que gerenciava a locação, anuiu com o acréscimo de benfeitorias. Destarte, os abatimentos concedidos durante o curso da obra foram insuficientes em face da subavaliação da reforma necessária. Bate-se, pois, pela procedência da reconvenção. Processado o recurso sem preparo (o apelante é beneficiário da Lei n° 1060/50), foi recebido (fls. 306), com contrarrazões. É o relatório. 2. Alega o autor na petição inicial que o inquilino encontra-se em mora desde fevereiro de 2009, razão pela qual demandou o despejo cumulado com a •••
(TJSP)