RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – É ABUSIVA CLÁUSULA PREVENDO A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA
Recurso Especial nº 877.980 - SC (2006/0180009-7) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Recorrente: APL Incorporações e Construções Ltda. Recorrido: Adalberto Rodolfo da Silva Consumidor. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão contratual. Culpa da construtora. Cláusula a prever a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra. Abusividade. Arras. Omissão do acórdão acerca da sua natureza. Devolução em dobro. Súmula 356/STF. 1. É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer. 2. O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto. Com efeito, não sanada a omissão do acórdão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais, o recurso especial esbarra na Súmula 356/STF. 3. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010 Ministro Luis Felipe Salomão, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Relator): 1. Adalberto Rodolfo da Silva Neto ajuizou em face de APL Incorporações e Construções Ltda ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, alegando ter celebrado com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional a ser edificada em terreno descrito na inicial, em Florianópolis-SC. Afirma que pagou o sinal acertado, perfazendo o total de R$1.036,50 e trinta e hum prestações de R$345,50, cada. Ocorre que, até o ajuizamento da ação, a requerida não teria cumprido o prazo de entrega do imóvel, incluído o tempo previsto como de tolerância, razão por que o autor requereu a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos, corrigidos e com juros de mora, além da restituição em dobro das arras, a título de perdas e danos. O Juízo de Direito da Vara Cível do Fórum Distrital do Estreito, Comarca da Capital/SC, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar rescindido o contrato, \"devendo a restituição dos valores desembolsados pelo autor ser feita com juros e correção monetária, nos mesmos índices e critérios empregados quando do pagamento do imóvel, previstos contratualmente, contados a partir de cada desembolso, além da dobra das arras\" (fl. 107, e-STJ). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em grau de apelação, manteve a sentença combatida, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS SOMENTE APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO •••
(STJ)