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BDI Nº.17 / 2010 - Jurisprudência Voltar

ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL – DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA COMPRA PELO ARRENDATÁRIO DEPENDE DE DEPÓSITO DO PREÇO EFETIVADO PELO MESMO

Recurso Especial nº 824.023 - MS (2006/0041825-3) – Relator: Ministro Sidnei Beneti - Recorrente: Sílvio José de Araújo - Recorrido: G. da C. M. (menor) e outro - Advogado: Élci Leria Amaral da Costa e outro - Recorrido: Maria Lúcia Gomes Botelho e outros EMENTA Recurso Especial. Arrendamento de imóvel rural. Art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra. Ação de preempção. Requisitos. Depósito do preço. Condição de procedibilidade da ação. 1. O artigo 92, § 4º, da Lei n. 4.504/64 submete o exercício do direito de preferência do arrendatário de imóvel rural não notificado a dois requisitos, o depósito do preço e que a ação seja ajuizada no prazo de seis meses a contar do registro da alienação no cartório imobiliário. 2. A prova do depósito do preço para adjudicação do bem, na petição inicial, é condição de procedibilidade da ação. 3. Recurso Especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 18 de maio de 2010 (Data do Julgamento) Ministro Sidnei Beneti, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Sidnei Beneti: 1.- Trata-se de Ação de Preempção de arrendatário na aquisição de imóvel Rural ajuizada por SÍLVIO JOSÉ DE ARAÚJO com fundamento no artigo 92, § 3º, da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra) contra GABRIEL DA CRUZ MONGENOT e CLEUZA FERREIRA DA CRUZ MONGENOT. 2.- A Sentença proferida pelo Dr. DENI LUIS DALLA RIVA, acolhendo preliminar suscitada, julgou extinta a ação, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, “porquanto ausente uma das condições de procedibilidade da ação, •••

(STJ)