QUANDO CESSA A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES EM CONTRATO DE LOCAÇÃO?
A Lei nº 12.112/2009, que alterou dispositivos da Lei nº 8.245/91, ao que me parece trouxe a resposta à pergunta acima formulada. No entanto, na prática não é o que se vê. Por isso, peço permissão aos leitores para os seguintes esclarecimentos. O artigo 37 da Lei nº 8.245/91, estabelece quais as modalidades de garantia que se poderá exigir em um contrato de locação de imóveis, seja ele destinado ao uso residencial ou não residencial. Essa mesma lei, com a alteração trazida pela Lei nº 12.112/2009, dando nova redação ao artigo 39, estabeleceu que qualquer das garantias prestadas em contrato de locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força de lei. Aqui é preciso muito cuidado ao interpretar esse dispositivo para se entender sua exata aplicação. Veja que o citado artigo 39, expressa claramente que a responsabilidade do fiador, se estende até a efetiva devolução do imóvel ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força de lei. Porque prorrogação por força de lei? Ora, é a lei inquilinária, que estabelece a possibilidade da chamada “DENÚNCIA VAZIA”. Veja que na locação residencial ajustada por prazo igual ou superior a trinta meses, vencido o prazo nasce para o locador o direito de reaver o imóvel, independentemente do motivo. Na locação não residencial, qualquer que seja o prazo, ocorrendo seu término poderá o locador reaver o imóvel pela chamada “DENÚNCIA VAZIA”. O mesmo não ocorrerá com as locações residenciais, ajustadas verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, pois findo o prazo sua prorrogação é automática e por força de lei, conforme estabelece o artigo 47 e sua retomada só poderá ocorrer nos casos do artigo 9º; em decorrência da extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver •••
Luiz Antonio Galiani (*)