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BDI Nº.16 / 2010 - Assuntos Cartorários Voltar

A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS PARA A PRIMEIRA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA

Em 31/12/1973 entrou em vigor no Brasil a Lei nº 6.015, mais conhecida como Lei de Registros Públicos, onde na sua redação original o art.306 disciplinava que o desconto pela primeira aquisição imobiliária incidiria sobre os atos relacionados àquela transação e que tal desconto somente iria incidir nos financiamentos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação. Devido à grande necessidade de estimular o desenvolvimento habitacional no Brasil, alguns anos mais tarde foi criado o Sistema Financeiro de Habitação, sendo assim editada a Lei nº 6.941 de 14 de Setembro de 1981, onde o art. 290 da Lei de Registros Públicos determinou que os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). Em 5/10/1988 foi promulgada a Constituição Federal atualmente vigente, e o caput do art. 236 determinou que os Serviços Notariais e Registrais seriam exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Ainda no art. 236, o §2º especificou que “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”. Diante da previsão constitucional, em 29/12/2000 foi editada a Lei Federal nº 10.169, onde o art. 1º disciplinou que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro. Desta forma, os entes Federativos formularam as tabelas de emolumentos que são utilizadas pela Serventias Notariais e Registrais. Ocorre que quando se trata de imóvel financiado conforme regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, algumas Serventias Imobiliárias, senão a grande maioria delas, com base nas Notas Explicativas das Tabelas de Emolumentos disponibilizadas pelos Tribunais de Justiça defendem que os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos pela metade, mas exclusivamente sobre a parte financiada. A situação se agrava quando a garantia real ocorre através de Alienação Fiduciária dentro do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, pois as Serventias entendem que a Alienação Fiduciária não é passível da concessão do desconto previsto no art. 290 da Lei de Registros Públicos, haja vista a Alienação Fiduciária ser integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI e a disposição do art. 39, inciso I da Lei nº 9.514/1997 prever que tais regras não se aplicam às disposições do SFH. Ambas as praticas são inconstitucionais, pois ferem diretamente um dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal – a moradia – além de frustrar a intenção do Legislador em aquecer o mercado imobiliário proporcionando para muitas pessoas condições vantajosas e estimuladoras para adquirir sua primeira moradia. Analisando a primeira situação, redução dos emolumentos somente sobre a parte financiada, expomos a lição do Doutrinador Walter Ceneviva, em sua obra Lei dos Registros Públicos Comentada, 16ª Edição, pág. 634: “....Merece apoio o propósito de favorecer o adquirente de imóvel residencial, pois reduz pela metade o emolumento previsto em lei para o registro”.(grifo nosso). Os emolumentos nada mais são do que a remuneração a que os Notários e Registradores têm direito pelos atos que praticarem em decorrência dos atos praticados em razão de suas funções (art. •••

Dráuzio Cortez Linhares (*)