FRAUDE À EXECUÇÃO INEXISTENTE – ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO, MAS ANTERIOR AO REGISTRO DE PENHORA OU ARRESTO – TRANSAÇÃO VÁLIDA
Recurso Especial nº 1.139.280 - MG (2009⁄0082712-2) Relatora: Ministra Eliana Calmon Recorrente: Estado de Minas Gerais Procurador: Francisco de Assis Vasconcelos Barros e outro(s) Recorrido: José Ferreira do Amaral e outro Processual Civil e Tributário - Violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC não caracterizada - Execução fiscal - Fraude à execução - Alienação posterior à citação do executado, mas anterior ao registro de penhora ou arresto - Necessidade de comprovação do consilium fraudis. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 165 e 458, II, do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224⁄SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal. 3. Ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure. 4. Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a execução. 5. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953⁄94), apenas a inscrição de penhora no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade. 6. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. 7. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto. 8. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça \"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). Moacyr Amâncio de Souza, pela parte Recorrida: José Ferreira do Amaral Brasília-DF, 18 de março de 2010(Data do Julgamento) Ministra Eliana Calmon, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas \"a\" e \"c\" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (f. 174): TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - PRESUNÇÃO RELATIVA - ARTS. 133 E 185 DO CTN - AVERBAÇÃO DA PENHORA APÓS O NEGÓCIO JURÍDICO - VALIDADE. 1 - A presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN, para caracterizar-se perante o terceiro de boa-fé, depende de seu prévio conhecimento sobre a constrição. 2 - 1º recurso provido e 2º recurso prejudicado. Alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade aos arts. 185 do CTN, 165, 458, II, 593, II, do CPC. Defende, em síntese, que: a) a execução embargada foi distribuída em 04 de junho de 1992 e a citação da coobrigada se deu em 11⁄11⁄1993. A alienação do bem cuja penhora motivou os embargos de terceiro se deu em 01⁄12⁄1995; b) os autos não registram a reserva de bens referida no parágrafo único do dispositivo invocado que excluiria a aplicação. Requer, assim, o provimento do recurso especial. Apresentadas as contra-razões (fls. 197⁄214), subiram os autos por força de agravo de instrumento provido (AG n.º 1.088.430⁄MG). É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Preliminarmente, afasto a alegada contrariedade ao art. 165, 458, II, CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, consoante se observa no acórdão de fls. 174⁄183. Prequestionados, ainda que implicitamente, os demais dispositivos indicados, passo ao exame do mérito do recurso especial. Entendo que o art. 185 do CTN deve ser interpretado sistematicamente, dentro dos critérios estabelecidos para o entendimento das normas de Direito Tributário, não se confundindo a fraude disciplinada na lei específica, com a normatização constante do CPC, só aplicável em caráter supletivo. Doutrina e jurisprudência divergem quanto ao momento em que deve ser entendida como fraudulenta a alienação. Vozes autorizadas afirmam que não basta apenas a propositura da execução, sendo necessário já ter ocorrido a citação. Outros autores, diferentemente, entendem como suficiente para impedir a alienação de bens a só propositura da ação. A divergência doutrinária e a redação mais abrangente dada pelo CPC fizeram desenvolver no STJ posições em divergência, a qual, entretanto, está hoje apaziguada, no sentido de só ser considerada como em fraude à execução a alienação de bens de executado já citado para responder à ação do Fisco. Assim ficou decidido pela 1ª Seção desta Corte no EREsp 40.224⁄SP, relator Ministro Garcia Vieira (DJ de 28⁄02⁄2000, página 31), verbis: PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - CITAÇÃO DO DEVEDOR - NECESSIDADE. Presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito regularmente inscrito, em fase de execução, sendo necessária a citação do devedor. Embargos rejeitados. Dessa forma, ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure. Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar, como sugerido no art. 185 do CTN, que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a •••
(STJ)