EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA ATRELADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA – PAGAMENTO CONDICIONADO À TRANSFERÊNCIA DO BEM AO COMPRADOR
Número do processo: 1.0543.05.978249-9/001(2) - Relator: Heloisa Combat - Data do Julgamento: 11/02/2010 - Data da Publicação: 16/03/2010 Embargos à execução - Nota promissória atrelada a contrato de compra e venda de imóvel - Transferência do imóvel para a propriedade do embargante - Obrigação de saldar o título. A nota promissória, emitida em pagamento de imóvel rural e condicionada à liberação judicial do bem adquirido, deve ser saldada quando demonstrado que inexiste qualquer restrição ao bem e que esse já foi transferido para o patrimônio do comprador. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Valdez Leite Machado, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2010. Desª. Heloisa Combat - Relatora VOTO Conheço do recurso, estando presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de sua admissibilidade. Trata-se de apelação cível interposta por Celso José Rosa nos autos dos Embargos à Execução opostos contra Manoel de Souza Velasco, pretendendo a reforma da r. sentença proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Resplendor, que julgou improcedentes os presentes embargos e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador do embargado, que fixou em R$1.000,00 (hum mil reais). A r. sentença fundamentou-se no fato de que a nota promissória que ensejou a ação executiva se encontra provida de suas características cambiais, bem como que o embargante não logrou êxito em comprovar a não validade do título. Foram opostos embargos de declaração às f. 71/76, rejeitados às f. 101. Nas razões apresentadas às f. 77/87, sustenta o apelante, Celso José Rosa, que a nota promissória por ele emitida está atrelada ao contrato de compra e venda de imóvel rural, de modo que o seu pagamento está vinculado à liberação do mencionado bem. Alega que o fato de a nota promissória estar vinculada a contrato retira sua característica de autonomia, em razão da própria iliquidez do título que lhe serviu de sustentação. Assevera que, no caso em comento, a cártula é um título sem autonomia e vinculado a um negócio jurídico subjacente, sendo desprovida, portanto, das características de exigibilidade e executoriedade. Argumenta que se o título executivo não for líquido e certo, nula se torna a execução, nos termos do artigo 618, do CPC. Aduz que a nota promissória foi emitida como parte do pagamento do imóvel rural adquirido pelo embargante, todavia parte desse bem está penhorado pela Fazenda Pública Estadual. Salienta que a nota promissória em questão não é dotada do requisito da exigibilidade, uma vez que está ligada ao contrato de compra e venda, e a obrigação incorporada ao título está condicionada a um gravame da Fazenda Pública Estadual. A controvérsia •••
(TJMG)