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BDI Nº.14 / 2010 - Assuntos Cartorários Voltar

FORMAL DE PARTILHA – AUSÊNCIA DE PERFEITA IDENTIFICAÇÃO TABULAR DO IMÓVEL – IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO PARA VIABILIDADE DO REGISTRO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.153-6/7, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante Jairo Ariza Ramirez e apelado o 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de setembro de 2009. Reis Kuntz, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis – Formal de partilha – Recusa do registrador – Ausência de perfeita identificação tabular do imóvel – Desfalques anteriores que o desfiguraram – Princípios da especialidade e da disponibilidade – Imprescindibilidade da prévia retificação, para a devida apuração do remanescente – Dúvida procedente – Recurso não provido. Cuida-se de apelação interposta por Jairo Ariza Ramirez contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes, o qual negou o registro de formal de partilha referente ao imóvel matriculado sob nº 38.188, dada a necessidade de prévia retificação registrária, por se tratar de área remanescente, a qual foi desfigurada por três desfalques anteriores, averbados na matrícula, em decorrência de ações de usucapião. Alega o recorrente que “as ações de usucapião mencionadas envolvem outra área totalmente distinta desta” (fls. 181), que “as anotações foram realizadas erroneamente” e que as áreas usucapidas “pertencem à matrícula 5.456, motivo pelo qual deveriam ser averbadas nesta matrícula” (fls. 182). Requer que o julgamento “seja convertido em diligência para exibição de cópia das matrículas solicitadas” e, no mais, que seja dado provimento à apelação, para registro do título (fls. 179/183). Diverge o Ministério Público, segundo o qual o recurso não merece guarida (fls. 194/197). É o relatório. Não é caso de se converter o julgamento em diligência para “exibição de cópia das matrículas solicitadas” (sic). Na verdade, as únicas matrículas que o apelante menciona concretamente em suas razões recursais são as de números 5.456 e 38.188. Esta última se refere, precisamente, ao imóvel em discussão (seu inteiro teor já está reproduzido a fls. 06/08). A primeira, por sua vez, é a que lhe deu origem (cf. referência ao “registro anterior”, a fls. 06). E, se a de número 38.188 está copiada nos autos, a vinda de cópia da anterior (nº 5.456) é manifestamente despicienda, uma vez que aquela mais recente já se encontrava •••

(CSMSP)