MANDATO OUTORGADO POR INVENTARIANTE NOINTERESSE DO ESPÓLIO
1. Autorizado por alvará judicial, o inventariante de um espólio compareceu em cartório para outorgar procuração a uma pessoa, a fim de que esta, em seu nome, o representasse na escritura de alienação de imóvel, mencionado no alvará, escritura essa que seria lavrada em outra localidade. 2. O notário a quem foi solicitada a lavratura da procuração, entendendo que o exercício da inventariança é intransferível, aditou a lavratura do ato e nos consultou, por telefone, sobre a falha ou o acerto do seu entendimento, ou seja, pela impossibilidade da outorga do mandato pelo inventariante. 3. A nossa opinião é contrária à do nosso dedicado e cauteloso notário. Com a outorga do mandato, em hipótese alguma o inventariante estaria transferindo ao mandatário o exercício da inventariança, mas sim, dentro dos poderes da inventariança, outorgando um mandato, para que o mandatário constituído, EM SEU NOME o representasse na prática do ato expressamente autorizado pelo Juízo do inventário. 4. O inventariante é, na verdade, o único representante do espólio, em Juízo ou fora dele, como •••
Antonio Albergaria Pereira