PROMESSA DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO PELO COMPRADOR – MORA DO VENDEDOR NA OUTORGA DA ESCRITURA – DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO VENDEDOR
Recurso Especial nº 813.736 - ES (2006/0006090-6) - Relator: Ministro Sidnei Beneti - Recorrente: Elza Franco Dias - Recorrido: Giuseppe Cicatello e Cônjuge Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão ajuizada pelo comprador. Obrigação de outorga de escritura definitiva assumida com o advento da quitação. Pagamento do preço. Constituição em mora. Desnecessidade. 1. Com a quitação do preço, a obrigação assumida de outorga da escritura definitiva se tornou líquida e vencida, o que constitui em mora o vendedor em seu vencimento, independentemente de interpelação, conforme prevê a primeira parte do artigo 960 do Código Civil de 1916 (caput do art. 397 do atual Código Civil). Recurso Especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 18 de maio de 2010 Ministro Sidnei Beneti, Relator RELATÓRIO 1.- Elza Franco Dias interpõe Recurso Especial com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Relator o Des. CARLOS ROBERTO MIGNONE, cuja ementa ora se transcreve (fls. 437/438): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NÃO HÁ IDENTIDADE NA RECONVENÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Preliminar de ausência de notificação premonitória: à mingua da existência de um prazo certo assinalado para outorga da escritura definitiva - quando da verificação da condição suspensiva a que se sujeitou o contrato - deveria a apelada em face da regra contida no art. 960 do CC/1916, para fazer valer o direito adquirido, obter escritura definitiva com fito de constituí-los em mora. 2. No que tange a improcedência do pedido reconvencional, vê-se que as pretensões deduzidas na reconvenção - de receber por melhorias executadas no prédio e ainda os aluguéis pela ocupação do imóvel adquirido, na hipótese de procedência da ação - não guardam conexão alguma, isto é, identidade, seja com a ação principal - cuja causa de pedir se funda em inadimplemento de cláusula e por objeto a rescisão - seja com os fundamentos da defesa, que se apóiam na inexistência de mora. Dessa forma, o réu-reconvinte-apelante de interesse processual é carecedor, já que inadequada a via por ele eleita para o atendimento das pretensões que deduziu e, por tal, declara-se extinto sem exame do mérito o processo de reconvenção por ele oferecido, estabelecendo ainda o percentual de 20% sobre o valor atribuído à causa reconvencional para os honorários devidos ao advogado da autora-reconvinda. Recurso provido, para modificar a sentença, acolher a preliminar suscitada e julgar extinto o processo sem exame de seu mérito por falta de pressuposto de constituição e •••
(STJ)