SFH – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – AQUISIÇÃO DE MAIS DE UM IMÓVEL NÃO IMPLICA EM PERDA DA COBERTURA DO FCVS
Recurso Especial nº 1.171.345 - MG (2009/0244103-4) - Relator: Ministro Castro Meira - Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF - Recorrido: Marco Antônio Antunes de Figueiredo e outro Administrativo. SFH. Contrato de financiamento. Ilegitimidade passiva da união. Súmula 327/STJ. Aquisição de mais de um imóvel. Mesma localidade. Cobertura do FCVS ao segundo imóvel. Leis 8.004/90 e 8.100/90. Orientações consolidadas no julgamento do Recurso Repetitivo 1.133.769/RN. 1. Nas ações relativas à imóvel financiado pelo regime do SFH, não é necessária a presença da União como litisconsorte passivo porque, com a extinção do BNH, a competência para gerir o Fundo passou à CEF, cabendo à União, pelo CMN, somente a atividade de normatização, o que não a torna parte legítima para a causa. Súmula 327/STJ. 2. As restrições veiculadas pelas Leis 8.004 e 8.100, ambas de 1990, à quitação pelo FCVS de imóveis financiados na mesma localidade, não se aplicam aos contratos celebrados anteriormente à vigência desses diplomas legais. 3. A Lei nº 4.380/64, vigente no momento da celebração dos contratos, conquanto vedasse o financiamento de mais de um imóvel pelo SFH, não impunha como penalidade a seu descumprimento a perda da cobertura pelo FCVS. 4. Esses posicionamentos foram consagrados no REsp 1.133.769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.09, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). 5. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 11 de maio de 2010(data do julgamento). Ministro Castro Meira, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEI 10.150/2000. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. FCVS. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. IRRELEVÂNCIA. 1. Ilegitimidade passiva da União nas causas que visam à quitação do saldo devedor do financiamento vinculado ao SFH, mediante a utilização dos recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), uma vez que este é administrado pela Caixa Econômica Federal, única legitimada passiva em ações da espécie. 2. Tendo os contratos de financiamento habitacional sido firmados (o primeiro em 1982 e o segundo em 1988) antes da entrada em vigor da Lei 8.100/90, têm os autores direito à cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) após o pagamento integral das prestações (Lei 10.150/2000, art. 2º, § 3º), porquanto a “restrição contida na Lei 8.100/90, que vedou a aquisição de mais de um imóvel no mesmo município com cobertura do FCVS, não se aplica aos contratos celebrados antes de sua edição. (Cf. STJ, RESP 644.941/SC, Primeira Turma, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 16/11/2004; TRF1, AG 2002.01.00.019594-0/AM, Sexta Turma, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ 02/02/2004.)” (AC 2002.33.00.006807-5/BA, Rel. Juiz Federal JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (conv), Sexta Turma, DJ de 07/03/2005, p.146). 3. Apelação a que se nega provimento (e-STJ fl. 145). Os embargos de declaração a seguir opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 156-161). A recorrente alega violação dos artigos •••
(STJ)