ENFITEUSE – PAGAMENTO DE FORO À UNIÃO – PERCENTUAL FIXADO POR LEI, SOBRE O VALOR DO IMÓVEL – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE
Recurso Especial nº 987.739 - BA (2007/0220986-3) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Bimbarras Agropecuária Ltda Recorrido: União EMENTA Direito Civil e Administrativo. Recurso especial. Enfiteuse. Pagamento de foro à União. Percentual fixado por lei, sobre o valor do imóvel. Atualização monetária anual. Admissibilidade. Inteligência do art. 101 do DL 9.760/46. Reajuste da base de cálculo por ato unilateral da administração. Impossibilidade. Precedentes. - Na enfiteuse de bem de cujo domínio pleno é titular a União, é possível promover a atualização monetária anual do bem, com fundamento no art. 101 do DL 9.760/46. A lei não autoriza, contudo, que por ato unilateral da administração seja modificado o valor do domínio pleno do imóvel. Precedentes. - Na hipótese de não mais interessar à União a manutenção da enfiteuse, o art. 103 do DL 9.760/46 faculta-lhe promover a extinção do contrato, por acordo entre as partes (inc. II) ou por interesse público, mediante prévia indenização (inc. V). Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2009 Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): Trata-se de recurso especial interposto por Bimbarras Agropecuária Ltda. objetivando a reforma de acórdão exarado pelo TRF/1 no julgamento de recurso de apelação. Ação: de anulação de ato jurídico, proposta por Bimbarras Agropecuária Ltda. em face da União Federal. A autora alega que adquiriu domínio útil de terreno de marinha localizado na Ilha Bimbarra, na costa marítima do Município de Madre de Deus, na Bahia. Sustenta, contudo, que desde junho de 1984 “o contrato de enfiteuse inscrito sob o nº 3883.0808.00.2 no Serviço de Patrimônio da União, Delegacia da Bahia, tem sido arbitrariamente modificado, aumentado em proporções absurdas”. Postula o reconhecimento da ilegalidade desses aumentos, porquanto “o art. 678 do Código Civil [de 1916] prevalece em face da relação jurídica definitivamente constituída, impedindo que a União possa cobrar foro anual sempre incerto, variável e excessivo”. Sentença: julgou improcedente o pedido, por entender perfeitamente possível a correção monetária do valor do foro, no imóvel ora discutido, com fundamento no art. 101 do DL 9.760/46. Embargos de declaração: opostos para que fosse apreciado o pedido sucessivo formulado, para que se reduzisse o valor dos reajustes, limitando-os à correção monetária efetiva do período. Decisão: conheceu dos embargos, dando-lhes provimento para o fim de julgar procedente o pedido de anulação da cobrança dos valores que superarem o da correção monetária do foro cobrado. Neste ponto, o juízo determinou a repetição do indébito do valor pago a mais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Acórdão: deu provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa: “CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ENFITEUSE. TERRENO DE MARINHA. FORO. ATUALIZAÇÃO ANUAL. ART. 101 DO DECRETO-LEI 9.706/46. LEI 7.450/85. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio •••
(STJ)