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BDI Nº.13 / 2010 - Jurisprudência Voltar

PROMESSA DE COMPRA E VENDA – CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS – PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – VALIDADE

Recurso Especial nº 436.085 - MG (2002/0059647-2) - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - Recorrente: Luiz Gonçalves Pereira - Recorrido: Olavo Flávio da Silva e outro EMENTA Civil e Processual Civil. Contrato. Promessa de compra e venda do imóvel. Cumprimento das obrigações firmadas. Prova exclusivamente testemunhal. Possibilidade. 1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 939 do CPC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. O art. 401, CPC, veda parcialmente a utilização da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do contrato em si mesmo, não a prova de sua quitação. 3. Com efeito, consoante jurisprudência da Corte, é admitida a prova exclusivamente testemunhal para comprovar os efeitos decorrentes do contrato firmado entre as partes, devendo tal prova, no caso ora em análise, ser considerada para a demonstração do cumprimento das obrigações contratuais. 4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 06 de abril de 2010 Ministro Luis Felipe Salomão, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Relator): 1. Cuida-se de ação ajuizada por Luiz Gonçalves Pereira em face de Olavo Flavio da Silva e sua esposa, Maria Edméia Silva, visando o cumprimento do contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 7 de junho de 1995, que tinha por objeto a cessão de um terreno com área de 3.158,75 m², localizado na Chácara do Açude, no município de Mosenhor Paulo/MG. Alega o autor que, embora tenha efetuado a quitação do imóvel, em 16 de junho de 1995, dando como pagamento o total de 110 (cento de dez) sacas de café, depositadas no armazém da empresa JL Comércio de Café Ltda e negociadas com a empresa Marcondes Comércio de Café Ltda, ao preço unitário de R$ 145 (cento e quarenta e cinco reais), totalizando o valor de R$ 15.950,00 (quinze mil novecentos e cinquenta reais), os réus não efetuaram a entrega do imóvel. O Juízo de primeira instância, entendendo comprovado o pagamento, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus a outorgarem escritura definitiva do imóvel no prazo de trinta dias, sob pena da sentença produzir os mesmos efeitos para fins de inscrição no registro imobiliário competente. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de 70% das custas, suportando o restante o autor. Fixou, por fim, os honorários advocatícios do autor em 20% e dos réus em 10%, ambos •••

(STJ)