Aguarde, carregando...

BDI Nº.13 / 2010 - Jurisprudência Voltar

CONTRATO DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – REIVINDICATÓRIA – PROCURAÇÃO FALSA – NULIDADE ABSOLUTA – VÍCIO QUE SE TRANSMITE AOS NEGÓCIOS SUCESSIVOS

Recurso Especial nº 1.166.343 - MS (2009⁄0223990-2) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Recorrente: Alastair Robert Leslie Fletcher e Cônjuge Recorrido : Iraci Malaquias da Silva e outros EMENTA Civil e Processo Civil. Ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda. Reivindicatória. Procuração falsa. Nulidade absoluta. Vício que se transmite aos negócios sucessivos. Alegação de boa-fé. Impossibilidade. 1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 5º, 47, 325, 467 e 475-N do CPC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211⁄STJ. 3. Não há falar em ilegitimidade passiva para a causa, pois, conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, os recorrentes são proprietários de parte remanescente do imóvel, e se obrigaram, em função das transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno. 4. Tratando-se de uso de procuração falsa, de pessoa falecida, vício insanável que gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu, as demais venda sucessivas também são nulas, pois o vício se transmite a todos os negócios subsequentes, independente da arguição de boa-fé dos terceiros. 5. Não houve violação ao art. 2º do CPC, pois o julgado recorrido não conferiu qualquer direito à viúva de Otaviano Malaquias da Silva, reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo. 6. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 13 de abril de 2010(data do julgamento) Ministro Luis Felipe Salomão, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Relator): 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com reivindicatória ajuizada por Iraci Malaquias da Sival e sua mulher, Maria Rodrigues da Silva, João Malaquias da Silva, Ivanir Malaquias da Silva, Baronilia Candida de Jesus Silva e seu esposo, Antonio Candido da Silva em face de Abelardo Gomes de Oliveira Barros, Alastair Robert Leslie Fletcher e sua esposa, Maria Lúcia Ozório Dias Fletcher. Afirmam os autores que são proprietários, por direito de herança, de uma área de 466 ha (quatrocentos e sessenta e seis hectares), contida na Fazenda Santa Barbára, localizada em Camapuã, Mato Grosso do Sul. Alegam que Otaviano Malaquias da Silva, pai dos autores, faleceu, em 21 de novembro de 1971, deixando bens a inventariar. Narram, contudo, que, em 22 de junho de 1972, portanto seis meses após a morte de Otaviano, o Sr. Etalívio Jacomo Rocha vendeu a propriedade do casal à Abelardo Gomes de Oliveira Barros, com base em instrumento público de procuração falso, supostamente outorgado pelo falecido e sua esposa, de modo a que fosse efetuado o negócio. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamentos das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (fls. 810⁄827). Os autores apelaram (fls. 831⁄854) O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso, restando o acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C⁄C REIVINDICATÓRIA - PROVA DO ÓBITO DO SUPOSTO OUTORGANTE ANTES DO ATO E DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA VIÚVA MEEIRA EM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - NULIDADE DESSE DOCUMENTO E DAS VENDAS DELE DECORRENTES - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AOS HERDEIROS DO FALECIDO - PRINCÍPIO DA SAISINE - TITULARIDADE DO DOMÍNIO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE POSSE JUSTA DOS RECORRIDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO - RECURSO PROVIDO. Nulo é o instrumento público de procuração do qual consta como outorgante pessoa já falecida, mormente diante da prova pericial grafotécnica que demonstra que as assinaturas daquele e de sua cônjuge foram •••

(STJ)