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BDI Nº.13 / 2010 - Jurisprudência Voltar

COMPRA E VENDA – ANULAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA – ILEGITIMIDADE ATIVA DE NETOS

Recurso Especial nº 647.276 - MS (2004/0028344-3) - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - Recorrente: Hildebrando Rosa Soares Filho e Cônjuge - Recorrido: Consil Engenharia Ltda - Recorrido: Lygia Maria Prates da Fonseca Soares Mouzar EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Anulação de negócio jurídico alegadamente celebrado com falsificação de assinatura. Imóvel pertencente aos avós dos autores. Ilegitimidade dos netos. Recurso Especial não conhecido. 1. Os netos não possuem legitimidade nem interesse jurídico para pleitearem anulação de negócio jurídico celebrado em nome dos avós falecidos, ainda que se cogite de nulidade absoluta, especialmente quando não comprovada nos autos a condição de titulares dos direitos hereditários sobre o imóvel. 2. A ação para a anulação de ato jurídico, na forma do art. 146, CC/16 (simétrico ao art. 168, CC/2002), pressupõe a alegada titularidade sobre o direito controvertido, sendo necessária a demonstração da pertinência subjetiva e adequação da ação, pena de extinção do processo sem exame do mérito. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 Ministro Luis Felipe Salomão, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: 1. Hildebrando Rosa Soares Filho e Elza Borges Ferreira Soares ajuizaram, em face de Edmilson Mouzar, Ary de Barros Junior e Elizabete Martins de Barros, ação de anulação de ato jurídico cumulada com perdas e danos, relativamente a imóvel descrito na inicial, situado na Vila Bandeirantes, na cidade de Campo Grande/MS. Os autores são netos de Arturo Arrua e Blanca Merea de Arrua, falecidos respectivamente em 06.12.1972 e 12.02.1962, então proprietários do terreno. Noticiaram, na inicial, que em 23.10.1989 foi lavrada escritura pública de compra e venda do indigitado imóvel, mediante falsificação da assinatura de Arturo Arrua, dezessete anos após o seu falecimento, transferindo o imóvel para Edmilson Mouzar, o qual, por sua vez, alienou-o a Ary de Barros Junior e sua esposa, em 21.11.1989. O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS extinguiu o processo sem exame de mérito, por entender que os autores não eram partes legítimas para figurar no pólo ativo, uma vez que não restou demonstrada a titularidade dos direitos sucessórios relativos ao espólio de Arturo Arrua. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, por maioria, manteve a sentença nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE DE QUEM NÃO COMPROVA INTERESSE - RECURSO IMPROVIDO. O artigo 146 do Código Civil vigente à época, ao fazer referência às nulidades do artigo 145, é claro ao preceituar que tais nulidades “podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe •••

(STJ)