CONDOMÍNIO - FURTO OU ROUBO EM SEU INTERIOR
Em outras oportunidades, neste mesmo espaço, já restou comentada a matéria envolvendo furto de veículo no interior de condomínio, trazendo em seu bojo diversos casuísmos relacionados ao instigante tema. No entanto o assunto merece voltar à baila, com o intuito de orientar as administradoras, síndicos, condôminos, inquilinos e interessados acerca das decisões emanadas dos tribunais pátrios a respeito do assunto em comento. Cabe inicialmente ponderar quanto à previsão da matéria versada pela convenção de condomínio (Lei nº 4.561/64, art. 9º), que nesta hipótese fará lei entre as partes, atendidos os limites estatuídos legalmente concluindo pela responsabilidade ou não do condomínio no que compete a eventuais danos reclamados, considerada a realidade fática de cada caso em particular. Na ausência de previsão, o pretendido ressarcimento pelos condôminos ou inquilinos é descabido, consoante ditado pela legislação de regência e corroborado pelos enfrentamentos do assunto no âmbito de nossos tribunais. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça expressamente menciona que ”não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio” (STJ, 4ª Turma, REsp 268669, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 01.10.2001). Aliás, idêntica tendência jurisprudencial é visualizada também nas demais turmas deste tribunal. A título de ilustração, selecionamos nesta oportunidade algumas orientações constantes das decisões judiciais de nosso país. Bicicleta em Garagem Responde o condomínio por negligência de seu preposto, pelo furto de bicicletas de condôminos, se esta era guardada em cômodo especial do qual só tem a chave o referido preposto. (TJRJ, 2ª Câm. Cív., Ap. Cív. nº 34.803/84, Ac. Unân, Rel. Des. Maria Estela Rodrigues, j. em 10.01.85) Motocicleta em Garagem O Condomínio não responde por furto de veículo ocorrido nas suas dependências, quando estacionado em área sem espaço individualizado e que não seja guardado e nem vigiado por empregado contratado para estes serviços e sem que a obrigação esteja prevista na convenção. Provimento dos embargos. (TJRJ, 10ª Câm. Cív., Ap. Cív. nº 2005.005.00056, Rel. Des. José Geraldo Antonio, j. em 12.04.2005) Não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 268669/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 01.10.2001) Não se configura a responsabilidade do condomínio quando nenhuma obrigação assuma perante os condôminos relativamente a guarda de veículos. Precedentes do STJ. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 160790/SP, Rel Min. Barros Monteiro, j. em 18.05.1998). Veículo em Garagem Previsão do dever de indenizar na convenção, em caso de culpa ou dolo. Ausência de nexo causal. Responsabilidade afastada. 1) ainda que a convenção preveja a hipótese de responsabilidade em caso de furto, desde que comprovada a culpa, estando ausente o nexo causal entre a conduta e o resultado, desaparece a responsabilidade civil do condomínio. (TJDF, 1ª T.R.J.E., ACJ 20020110849563/DF, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, j. em 03.12.2003) Dando prosseguimento ao nosso enfoque, continuaremos a abordagem, pois, trata-se no caso, de matéria momentosa e que tem suscitado muita controvérsia e acirradas discussões entre condôminos e síndicos; oportuno se fazendo comentar que o assunto é •••
Carlos Roberto Tavarnaro (*)