CONDOMÍNIO – ALIENAÇÃO DE MEAÇÃO – DIREITO DE PREFERÊNCIA (Art. 1.139 do C. Civil/1916)
Recurso Especial nº 199.609 - SP (1998/0098830-0) - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - Recorrente: Alzira Candida Carlos - Recorrido: Oscar Felicio e outros - Recorrido: Maria Neide Tavares da Rosa EMENTA Direito Civil. Condomínio de imóvel exercido por cônjuges. Alienação de meação. Direito de preferência. Art. 1139 do CC/16. Súmula 07/STJ. Recurso Especial não conhecido. 1. Afigura-se despiciendo o rechaço, uma a uma, de todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Violação ao art. 535 afastada. 2. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 3. O acórdão recorrido chegou à conclusão de que a autora não mais detinha direitos sobre o imóvel, mercê da alienação de sua própria meação, não sendo, assim, condômina, por isso inviável conferir-lhe o direito de preferência a que alude o art. 1139 do CC/16. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 02 de março de 2010(Data do Julgamento). Ministro Luis Felipe Salomão, Relator Brasília, 21 de outubro de 2008 RELATÓRIO 1. Alzira Cândida Carlos ajuizou ação pretendendo obter adjudicação de parte ideal de meação em face de Oscar Felício, Anísio Martins da Rosa e Maria Neide Tavares Rosa, alegando que o primeiro réu, seu marido em processo de divórcio, sem o consentimento da autora, alienou bens pertencentes ao casal, figurando como adquirentes os outros requeridos. Aduziu que a alienação ocorreu em desacordo com o que preceitua o art. 1.139 do Código Civil de 1916, não propiciando à autora o direito de preferência que o dispositivo lhe confere, daí porque requer, mediante depósito do preço, a adjudicação da meação cedida pelo cônjuge varão. O Juízo de Direito da comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, inicialmente, acolheu a decadência do direito de adjudicação, afirmando que escoara o prazo de seis meses a que faz referência a parte final do dispositivo supracitado. (fls. 126/127) Manejado recurso de apelação, foi a ele dado parcial provimento para que, afastada a preliminar de decadência, o juízo sentenciante prosseguisse no julgamento das demais matérias. (fls. 156/157) Retornando os autos à origem, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento nuclear de inexistir coisa indivisível, •••
(STJ)