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BDI Nº.9 / 2010 - Jurisprudência Voltar

CORRETAGEM – VENDA REALIZADA POSTERIORMENTE, SEM AUXÍLIO DO CORRETOR – COMISSÃO DEVIDA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Décima Sexta Câmara Cível - Ap. Cível 2009.001.68447 - Apelação Cível nº 2009.001.68447 - Apelante 1: Teresa Vilas Boas Martins - Apelante 2: Renatta de Arruda Gusmão Sombra - Apelados: Os mesmos - Relator: Des. Antônio Iloízio Barros Bastos Corretagem de imóvel. Cobrança. Juros. Correção monetária. Apelação Cível. Ação de cobrança de comissão de corretagem. Rito Sumário. Contrato verbal. Intermediação inicial efetivamente comprovada. Negociação retomada posteriormente, entre as mesmas partes, sem auxílio do corretor. Clara demonstração de tentativa da alienante de se eximir do pagamento da comissão de corretagem. Honorários profissionais devidos. Sentença de procedência que deve ser mantida, somente com a ressalva de que os juros se contam a partir da notificação extrajudicial (art. 397, parágrafo único, do CCiv) e que a correção monetária incide desde a data da escritura de compra e venda, ocasião em que a comissão deveria ser paga. Desprovimento do recurso de apelação da vendedora do imóvel. Provimento da apelação da corretora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 2009.001.68447, onde são apelantes Teresa Vilas Boas Martins e Renatta de Arruda Gusmão Sombra e apelados os mesmos, Acordam os integrantes desta Décima Sexta Câmara Cível, em sessão realizada nesta data e por unanimidade de votos, em negar provimento ao primeiro recurso de apelação e dar provimento ao segundo. Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem, que se processa pelo rito sumário, proposta por Renatta de Arruda Gusmão Sombra em face de Teresa Vilas Boas Martins, em que a autora pretende o recebimento de honorários profissionais advindos de intermediação por ela efetuada, com vistas a viabilizar o aperfeiçoamento de contrato de compra e venda de imóvel. Sustenta a autora que, por ter sido o elo entre alienante e comprador, sua participação foi essencial à ocorrência do negócio jurídico que, embora não tenha se concretizado naquele primeiro momento, alguns meses depois se perfez, quando a alienante, ora ré, não lhe comunicou, de modo a não arcar com a remuneração da corretagem. Ata da audiência de conciliação às fls. 79, em que, sem possibilidade de acordo, apresentou a ré contestação acostada às fls. 82/88, na qual aduz que o trabalho desempenhado pela corretora se tratou de uma mera indicação de um possível adquirente, bem como que o negócio não se concretizou quando •••

(TJRJ)