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BDI Nº.8 / 2010 - Jurisprudência Voltar

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - COOPERATIVA HABITACIONAL INCAPAZ DE ATINGIR OS FINS SOCIAIS – PARALIZAÇÃO DAS OBRAS – COOPERADO COM DIREITO AO DESLIGAMENTO DA ENTIDADE E RECEBIMENTO EM DEVOLUÇÃO DO V

ACÓRDÃO Compromisso de venda e compra - Cooperativa Habitacional - Adesão que visa à aquisição de imóvel para residência - Pleito de rescisão de avença formulado por cooperado - Alegação de inadimplemento da Cooperativa - Falta de interesse de agir - Não ocorrência - Termo de adesão cujo conteúdo preenche os requisitos de compromisso de compra e venda de imóvel, não se tratando de mera adesão a um programa de habitação na modalidade de autofinanciamento - Deferimento do pleito da autora que se impõe - Caracterizada a inviabilidade dos fins sociais, não há porque negar ao cooperado o direito de se desligar da Cooperativa e ser restituído integralmente dos valores pagos, de uma só vez, com incidência de juros e correção monetária - Manutenção dos corréus no polo passivo - Desnecessidade - Contrato firmado somente entre a autora e a cooperativa - Desconsideração da personalidade jurídica da corré - Aspecto suscetível de apreciação somente por ocasião de oportuna execução - Danos morais - Descabimento na hipótese de mero desconforto por inadimplemento contratual, sem ofensa à honra da autora - Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 275.823-4/2, da Comarca de São Paulo, sendo apelantes e reciprocamente apelados Marli Aparecida de Carlos Santana e Cooperativa Habitacional Procasa e outros. Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento aos recursos. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 574/587, que julgou parcialmente procedente ação ordinária de rescisão contratual, condenando a corré Cooperativa Habitacional Procasa a restituir à autora os valores pagos, bem como improcedente a ação em relação aos demais corréus. Inconformada, recorre a corré Cooperativa Habitacional Procasa da decisão insistindo na preliminar de falta de interesse de agir posto que a autora aderiu a um programa de habitação na modalidade de autofinanciamento, não havendo que se falar em rescisão contratual, devendo a restituição dos valores obedecer ao estabelecido no Estatuto. No mérito, alega que não pode lhe ser atribuída a culpa pelo atraso nas obras posto que, por ser o empreendimento executado a preço de custo e autofinanciado, “quem dita o ritmo das obras são os próprios associados”. Afirma que do montante dos valores pagos, deve ser retido o correspondente a 30% a título de taxa administrativa e que a devolução deve ser efetuada em 12 parcelas, tudo conforme previsto em cláusula contratual. Diz que a relação entre as partes não pode ser considerada como relação de consumo, não podendo ser aplicadas as normas contidas no •••

(TJSP)