LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – AÇÃO RENOVATÓRIA – SEGURO CONTRA INCÊNDIO – PRÉDIO PARCIALMENTE LOCADO – OBRIGAÇÃO CONJUNTA – PAGAMENTO DE 1/3 DA APÓLICE – VALOR NÃO APRESENTADO E NEM EXIGIDO PELO LOCADOR
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Apelação Cível nº 0091859-22.2005.8.19.0001, apelante: Mercantil Mineira Importadora Ltda. EPP – Apelado: Espólio de Hélio Tumiati Coscarelli – Relator: Des. José Geraldo Antonio – Data: 24/03/2010 Ação renovatória – Locação não residencial – Seguro contra incêndio – Prédio parcialmente locado – Obrigação conjunta – Pagamento de 1/3 (um terço) da apólice – Valor não apresentado e nem exigido pelo locador. A norma contida no artigo 71, II, da Lei Locações (Lei nº 8.245/91) deve compatibilizar-se com a função social do contrato e as exigências de eticidade, princípios norteadores do Código Civil de 2002, de sorte que a expressão “exato cumprimento” exigida pelo citado dispositivo legal deve ser tomada como adimplemento das obrigações principais do contrato de locação, ou seja, pagamento do aluguel e demais encargos locatícios (tributários e condominiais), compatíveis com a finalidade da locação. A questão relativa ao pagamento do seguro particular contra incêndio, a par de secundária e acessória, não pode sobrepujar à proteção ao fundo de comércio e à estabilidade empresarial, essenciais à renovação locatícia de imóvel não residencial, máxime se aquela obrigação era maior para o próprio locador, que mantinha na sua posse 2/3 do imóvel e este não comportava fragmentação para a proteção securitária. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0091859-22.2005.8.19.0001, em que é apelante Mercantil Mineira Importadora Ltda. EPP e apelado Espólio de Hélio Tumiati Coscarelli rep/p/s/inventariante Lívia Coscarelli. Acordam os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 24 de março de 2010. Desembargador José Geraldo Antonio, Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pela Autora contra sentença do Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida na Ação Renovatória de Locação Não Residencial proposta por Mercantil Mineira Importadora Ltda. EPP. em face do Espólio de Hélio Tumiati Coscarelli, que julgou improcedente o pedido e condenou a Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. Embargos de declaração opostos pela Autora, rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo Réu, parcialmente providos, para fazer constar na sentença, sic: “Com base no artigo 74 da Lei nº 8.245/91, fixo o prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação do imóvel por parte da autora.” Em suas razões, a Apelante alega que nunca se negou a fazer o seguro contra incêndio do imóvel locado, mas, em nenhum momento, houve interesse por parte do Apelado em realizá-lo, uma vez que 2/3 (dois terços) do valor do prêmio seriam da sua responsabilidade, considerando que a parte locada (andar térreo) corresponde a, apenas, 1/3 •••
(TJRJ)