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BDI Nº.8 / 2010 - Comentários & Doutrina Voltar

DIREITO CONDOMINIAL E LOCAÇÃO II – DESPESAS DE CONDOMÍNIO

O frágil relacionamento indireto do ponto de vista legal, existente entre o condomínio e o locatário de unidade autônoma integrante do primeiro, justifica a renovação da discussão, mormente face ao Código Civil em vigência. O tema proposto é regulado pela Lei do Inquilinato, e pelo Código Civil, que derrogou parcialmente a Lei do Condomínio e Incorporações, em especial nesta matéria. “Cabe ao condômino o pagamento das despesas condominiais na proporção de suas frações ideais”. Na prática são equiparados aos proprietários, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas. Portanto, condômino é além do proprietário, o adquirente da unidade (cessionário), mesmo que tenha apenas assinado contrato particular com o titular da unidade (cedente), isto quando o Condomínio está incontestavelmente ciente deste contrato de cessão de direitos. Veja-se que a lei não indica a figura do locatário como cessionário de direitos; assim, não pode ele, confirme-se, figurar como obrigado, perante o Condomínio no pagamento destas despesas. A despeito desta afirmação, recomenda-se que quando da atualização da Convenção Condominial, o tema fique claro no seu texto, justamente em face da disposição da Lei do Inquilinato a determinar que o locatário cumpra integralmente a convenção de condomínio e o regimento interno para que no futuro o locador / proprietário da unidade não possa contestar sua expressa ciência. Como afirmamos em artigo anterior e ora ressaltamos, a relação jurídica existente entre locador e locatário é independente daquela havida entre o condômino, seja ele proprietário ou adquirente, e o condomínio. Diferentes são as obrigações e os direitos de parte a parte em cada um dos vínculos relacionais citados. O locatário, ao firmar o contrato de locação, assume, perante o locador, a •••

Michel Rosenthal Wagner (*)