IMPOSTO TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – REEXAME DE CONTRATOS E DE FATOS – IMPOSSIBILIDADE; REVISÃO DO LANÇAMENTO POR ERRO NA VALORAÇÃO DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE
Recurso Especial nº 1.143.625 - MS (2009⁄0107297-9) Relator: Ministro Herman Benjamim Eecorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Nancy Lima Baptista Interes.: Etiene Garcia da Cunha e outro Interes.: José de Barros Lima EMENTA Processual Civil e Tributário. Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis. Reexame de contrato e de fatos. Inviabilidade. Súmulas 5 e 7⁄STJ. Revisão do lançamento por erro de fato (valoração do imóvel). Possibilidade. 1. Hipótese em que a proprietária de imóvel rural pretendia dividi-lo e beneficiar seus dois únicos herdeiros: um casal de filhos. 2. Para isso, formalizou contrato de compra e venda de 50% do imóvel, ajustando o valor de R$ 3.146.000,00. No mesmo instrumento, doou à filha os direitos relativos ao valor da venda, a título de adiantamento da legítima, com a concordância do outro filho. 3. Ocorre que a genitora faleceu antes da conclusão da divisão do imóvel. A alíquota estadual sobre doações é de 2%, e a incidente sobre transmissão causa mortis é de 4% (questão incontroversa). 4. O filho apresentou em juízo guia de recolhimento do Imposto Estadual sobre Transmissão Causa Mortis, relativo à sua metade do imóvel, cujo valor seria R$ 1.464.196,82. 5. A filha entendeu que houve doação em relação à sua parcela, e não transmissão causa mortis. Apresentou comprovante de recolhimento do imposto, considerando R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) como valor de sua parcela do imóvel (base de cálculo) e a alíquota de 2%, relativa à doação. 6. O Tribunal de origem considerou que a filha teria recebido sua metade por doação, incidindo a alíquota de 2% sobre o valor da venda realizada antes do falecimento da mãe, qual seja, R$ 3.146.000,00 (e não sobre o valor declarado pela contribuinte). O filho teria recebido sua metade por transmissão causa mortis, de modo que se aplicou a alíquota de 4% sobre o valor de preenchimento da guia, qual seja, R$ 1.464.196,82. O valor da parcela do filho não poderia ser revisto, pois teria sido fornecido pela própria autoridade fiscal. 7. O Estado impugna o acórdão e defende que a referida parcela da filha deve ser tributada pela alíquota de 4%, pois houve transmissão causa mortis, e não doação, considerando que a propriedade somente foi adquirida após o falecimento da genitora. Ademais, defende que a tributação sobre a mencionada parte do filho leve em consideração o mesmo valor da parte de sua irmã, ou seja, R$ 3.146.000,00. 8. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211⁄STJ no que se refere aos arts. 108 e 2.017 do CC e ao art. 1.031, § 2º, do CPC. 9. Em relação à alíquota aplicável à metade do imóvel cujos direitos foram transmitidos à filha, caberia analisar se houve doação em vida da mãe ou transmissão causa mortis. No primeiro caso, a alíquota é de 2% (como entendeu o TJ); no segundo caso, a alíquota é de 4% (como pretende o Estado). 10. A Corte Estadual analisou a venda de 50% do imóvel e reconheceu que houve, efetivamente, doação à filha, com adiantamento da legítima. Rever esse entendimento demandaria profunda análise do contrato de compra e venda e do termo de doação, com sub-rogação em favor da herdeira, além de outros aspectos fáticos relacionados à execução dessas avenças. Incide, a propósito, o disposto nas Súmulas 5 e 7⁄STJ. 11. Quanto à base de cálculo relativa ao imposto devido pelo filho, a matéria é estritamente de direito. O Tribunal de origem afastou o pleito do Estado, pois considerou que o valor de R$ 1.464.196,82 foi atribuído pelo próprio Fisco estadual, o que impossibilitaria a revisão. 12. O vício quanto à valoração do imóvel é erro de fato, que pode ser revisto durante o prazo decadencial, nos termos do art. 149, VIII, do CTN. 13. Se, após a avaliação inicial em R$ 1.464.196,82, a autoridade administrativa soube da anterior alienação da outra metade do imóvel por mais que o dobro do preço (R$ 3.146.000,00), nada impede que o Fisco retifique o lançamento, caso já tenha sido efetuado, e exija o recolhimento do tributo sobre o valor real do bem. 14. Inexiste, portanto, imutabilidade da valoração administrativa do imóvel, para •••
(STJ)