SFH – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – LEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO OCUPANTE DO IMÓVEL
Recurso Especial nº 790.640 - PE (2005/0176420-9) Relator: Ministro Sidnei Beneti Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF Recorrido: José Rodrigues Dantas EMENTA Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Execução extrajudicial. Ação de imissão na posse. Legitimidade passiva. Na linha dos precedentes desta Corte, admite-se que a ação de imissão na posse fundada no Decreto-lei 70/66 seja intentada pelo arrematante não apenas contra o mutuário devedor, mas também contra terceiro ocupante do imóvel. Imprescindível, neste caso, porém, que o devedor, contra quem movido o procedimento extrajudical e que se encontra em melhores condições para apresentar defesa, também seja citado. Recurso Especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de novembro de 2009 (Data do Julgamento) Ministro Sidnei Beneti, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Sidnei Beneti (Relator): 1.- Caixa Econômica Federal - CEF interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Relator o Desembargador Federal Paulo Gadelha, cuja ementa ora se transcreve (fls. 54): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO OCUPANTE DO IMÓVEL. - Ação de imissão de posse proposta pela CEF cuja inicial pede a citação de ex-mutuário do SFH ou de eventual ocupante do imóvel adquirido pela autora mediante arrematação em leilão extrajudicial. - Sentença que indeferiu a inicial entendendo que a ação de imissão de posse só poderia ser proposta contra o alienante ou pessoa que detenha a posse do bem em seu nome, e, in casu, o imóvel estava ocupado por terceiro. - Depreende-se da leitura do § 3º, do art. 37, do Decreto-Lei nº 70/66, que é o devedor (ex-mutuário) que deve ser citado (legitimidade passiva) na ação de imissão de posse prevista nesse diploma legal. - Viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal a imissão de posse contra terceiro desavisado, que não tinha conhecimento da execução extrajudicial, impondo a ele e a sua família a desocupação do imóvel em tempo exíguo. - Apelação improvida. 2.- A recorrente alega que, nos termos do artigo 37, § 2º, do Decreto-lei nº 70/66, após a arrematação do imóvel, pode ser expedido mandado de imissão na posse contra o ocupante do imóvel, ainda que não seja ele o mutuário adquirente. Nesse sentido aponta dissídio jurisprudencial, colacionando precedentes de outros tribunais. É o relatório. VOTO O Exmo. •••
(STJ)