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BDI Nº.7 / 2010 - Jurisprudência Voltar

DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR PODE SER SALDADO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE COTA DE BEM, SEM QUE ISTO CARACTERIZE ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA

Recurso Especial nº 629.117 - DF (2004/0018949-5) Relator: Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJAP) Recorrente: D. C. C. e outros Recorrido: R. P. T. (menor) Repr. por: M. H. de O. EMENTA Direito Civil. Direito das obrigações, de família e de sucessões. Dação em pagamento. Cota de imóvel. Débito alimentar. Reconhecimento de adiantamento de legítima. Pretendida anulação. Improcedência. 1. A transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, com vistas a saldar débito alimentar e evitar prisão civil, não pode ser encarada como adiantamento da legítima, e sim, como dação em pagamento, não havendo, portanto, preterição de outros filhos. 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 10 de novembro de 2009 Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Des. convocado do TJAP), Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJAP): Trata-se de recurso especial interposto por D C M E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PAIS E FILHOS. DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA DA FILIAÇÃO. IGUALDADE. REVELIA. CONTEÚDO DOS AUTOS. 1. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima. Inteligência do artigo 1.171 do Código Civil. 2. Traduz a dação em pagamento acordo liberatório entre credor e devedor, por intermédio do qual se consente na entrega e recebimento de coisa diversa da avençada. 3. Consoante o artigo 1.165, do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. 4. A Carta Polícita de 1988, no artigo 227, § 6º, preconiza a igualdade entre os filhos havidos ou não da relação do casamento e os adotados, possuindo todos os mesmos direitos e qualificações, vedadas quaisquer designações discriminatórias. 5. Ainda que presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a ausência de defesa não corresponde, necessariamente, à efetiva garantia de procedência do pedido inicial. Apelo provido. Unânime”. (fl. 369) Sustentam os recorrentes violações aos artigos 995, 1165, 1171 e 1176 do Código Civil de 1916, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que, no caso, não se trata de doação, e sim, de dação em pagamento, eis que a transferência de parte do imóvel visava •••

(STJ)