PENHORA – DÚVIDA IMPROCEDENTE QUANTO A REGISTRO IMOBILIÁRIO DE MANDADO DE PENHORA – INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL NÃO IMPEDITIVA DA PENHORA
Recurso Especial nº 783.039 - SP (2005/0138434-6) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Banco AGF S/A Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo Recurso Especial. Direito Processual Civil. Processo de dúvida em registro imobiliário. Litígio entre interessados. Causa. Cabimento do Recurso Especial. Bem pertencente a ex-administrador de instituição sob intervenção ou em regime de liquidação extrajudicial. Indisponibilidade não impeditiva da penhora em execução. Precedentes. - Se a dúvida se estabelece unicamente entre o interessado e o oficial do registro, não há causa, na acepção constitucional (art. 105, III, CF/88), descabendo o recurso especial; todavia, quando surge contenciosidade entre os interessados, no processo administrativo regulado pela Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), há causa e cabe o especial. - A indisponibilidade patrimonial prevista no art. 36 da Lei nº 6.024/74 se refere exclusivamente a atos de alienação de iniciativa do próprio ex-administrador, não obstando a penhora de bens do seu patrimônio, em execução contra ele movida por credor. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 25 de setembro de 2007 Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por Banco AGF S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/SP. Ação: dúvida em negativa de registro de penhora suscitada pela instituição financeira recorrente contra ato do Oficial do 15º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, o qual se negou a registrar penhora, considerando como fato impeditivo a existência de averbação na matrícula do imóvel, informando a indisponibilidade dos bens do executado, Mário Yolette Freitas Carneiro. O executado foi administrador da Conauto Administradora de Consórcios S/C Ltda., tendo seus bens sido alcançados pela indisponibilidade decorrente da liquidação extrajudicial da empresa. Sentença: julgou improcedente a dúvida inversa, “para que seja feito o registro do MANDADO DE PENHORA”, sob o argumento de que “o ATO ADMINISTRATIVO do Banco Central, não pode impedir ou inibir os efeitos de ATO JUDICIAL. Há uma hierarquia eficacial que não pode ser invertida ou subvertida” (fls. 93/101). Acórdão: o Tribunal a quo •••
(STJ)