LEILÃO JUDICIAL – DÉBITOS DE IPTU DE PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO
Recurso Especial nº 1.087.275 - SP (2008/0195833-4) Relatora: Ministra Denise Arruda Recorrente: Stratcom Engenharia de Sistemas de Telecomunicações Ltda Recorrido: Município de São Paulo Procurador: Ana Lúcia Pedroso Barros e outro(s) Processual Civil. Recurso Especial. Imóvel arrematado em hasta pública, para fins de pagamento de dívidas trabalhistas. Débitos de IPTU relativos ao período anterior à arrematação. Cobrança em face do antigo proprietário. Impossibilidade de oposição da regra prevista no art. 130, parágrafo único, do CTN. 1.Examinando-se o art. 130 do CTN, pode-se afirmar que, em regra, o adquirente do imóvel é responsável pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Contudo, não será responsável quando: 1) conste do título a prova de quitação de tais débitos (art. 130, caput, parte final); 2) ocorrer arrematação em hasta pública (art. 130, parágrafo único). Não obstante sejam hipóteses de afastamento da responsabilidade do adquirente do imóvel, cumpre esclarecer que no primeiro caso há a transferência voluntária do imóvel — o antigo proprietário figura como alienante — e, no segundo, a perda da propriedade ocorre de modo compulsório. Impende ressaltar que tanto a transferência voluntária da propriedade imóvel quanto a arrematação em hasta pública, isoladamente consideradas, não configuram hipóteses de extinção do crédito tributário. 2.No que se refere à transferência voluntária, como bem observado por Luiz Alberto Gurgel de Faria, “se no título de aquisição houver prova de quitação dos tributos, nenhuma responsabilidade será transferida” e, caso na certidão negativa haja ressalva sobre a possível cobrança de créditos tributários posteriormente apurados, “o débito apenas poderá ser cobrado do antigo proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor, uma vez que a prova de quitação desonera por completo o adquirente” (Código Tributário Nacional Comentado: doutrina e jurisprudência, coordenador Vladimir Passos de Freitas, 4ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 628). No mesmo sentido é o entendimento de Hugo de Brito Machado, para o qual “a ressalva constante dessas certidões prevalece apenas no sentido de poder o fisco cobrar créditos tributários que porventura venha a apurar, contra o contribuinte, pois a certidão de quitação, mesmo com a ressalva, impede que se configure a responsabilidade tributária do adquirente” (Curso de Direito Tributário, 29ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, pág. 152). Assim, não obstante o Código Tributário Nacional afaste a responsabilidade do adquirente, não há falar em extinção do crédito tributário, subsistindo a responsabilidade do antigo proprietário. 3.De igual modo, quando o imóvel é arrematado em hasta pública, se a arrematação não enseja a quitação dos débitos fiscais — como ocorre no caso dos autos —, não há falar em extinção do crédito tributário. Especificamente em relação a esta hipótese, impende •••
(STJ)