CONDOMÍNIO – ALTERAÇÃO DA FACHADA SEM APROVAÇÃO DE 2/3 DA TOTALIDADE DOS CONDÔMINOS – CONDENAÇÃO NO DESFAZI-MENTO DA OBRA
ACÓRDÃO Ação demolitória com preceito cominatório - Aumento de área construída e modificação das fachadas dos fundos e lateral de imóvel integrante de condomínio instituído formalmente, com projeto arquitetônico aprovado na prefeitura, submetido à Lei nº 4.591/64, convenção condominial e regulamento interno - Desfazimento da obra - Necessidade - Violação às regras condominiais - Proprietários que agiram por conta e risco, sem aquiescência dos demais condôminos - Dificuldade de acesso à área modificada - Irrelevância - Argumento não extensivo a todos os condôminos - Resistência do condomínio a outras modificações de fachada - Inércia não caracterizada - Restabelecimento da fachada original, sob pena de multa diária - Sentença reformada - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 466.414-4/3-00, da Comarca de São Sebastião, em que é apelante Condomínio Villaggio Costa Smeralda, sendo apelados Nicolau Silvio Eboli Filho e Vera Lúcia Bozzo Eboli. Acordam, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u. sustentou oralmente o Dr. Alberto Gosson Jorge Junior”, de conformidade com o voto do Relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luiz Antonio Costa (Presidente, sem voto), Elcio Trujillo e Gilberto Souza Moreira. São Paulo, 06 de maio de 2009. Álvaro Passos, Relator VOTO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação demolitória com preceito cominatório contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado, condenando o autor às verbas de sucumbência. Sustenta o apelante, em •••
(TJSP)