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BDI Nº.5 / 2010 - Jurisprudência Voltar

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – AÇÃO PELO FIADOR PARA GARANTIA DA DÍVIDA EXECUTADA – CONVERSÃO EM FIANÇA JUDICIAL

Acordo - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Inadmissibilidade da alegação de exclusão da responsabilidade pelo pagamento ao fiador uma vez que este não figurou no polo passivo da demanda - Presença da assinatura do fiador na transação efetuada - Conversão da obrigação contratual em fiança judicial garantidora da dívida executada - Recurso parcialmente provido.(*) Agravo de Instrumento nº 1.202.453-0/4 - Comarca de Botucatu - 3ª Vara Cível - Processo nº 518/02 - Turma Julgadora da 26ª Câmara - Relator: Des. Norival Oliva - Data do julgamento: 14.04.2009 - Agravantes: Antonio Celso Calori e Eloisa Aparecida Paz - Agravado: José Pioli ACÓRDÃO Locação de imóveis - Despejo por falta de pagamento cc. cobrança de aluguéis - Ajuizamento em face da locatária - Sentença - Acordo - Descumprimento - Fiador convencional que mesmo não tendo participado do pólo passivo da demanda, ingressou na ação firmando acordo para garantia da dívida executada - Conversão em fiança judicial - Exclusão do fiador que não participou do acordo - Presença de duas testemunhas no contrato de locação - Inexigibilidade - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Legitimidade da cláusula penal pactuada - Agravo parcialmente provido. 1. O fiador que figurou no contrato de locação, mesmo que não tenha integrado o pólo passivo da ação de despejo e cobrança, pode firmar acordo, independentemente de representação por advogado, conjuntamente com o locatário, garantindo o pagamento do débito, hipótese em que se converte em fiador judicial. 2. Nesse caso, mesmo que não tenha participado no pólo passivo da ação de despejo e cobrança, responde pelo débito, até os limites do acordo entabulado. 3. Não há como integrar a lide, na fase de cumprimento de sentença, pessoa que, embora fiadora de contrato de locação, não participou do processo de conhecimento nem afiançou o cumprimento da obrigação judicial. 4. Para a execução do crédito por aluguéis e encargos, era e é dispensável a subscrição no contrato de testemunhas instrumentárias (art. 585, IV, na anterior redação, e art. 585, V, na atual, do C. P. Civil). 5. Não se reconhece a abusividade de multa livremente pactuada para compelir o cumprimento de acordo judicial, descabendo sua redução pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº •••

(TJSP)