INDENIZAÇÃO – EVICÇÃO – IMÓVEL – FORMAL DE PARTILHA – ANULAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR DO BEM
Recurso Especial nº 748.477 - RS (2005/0073447-6) Relator: Ministro Sidnei Beneti Recorrente: Valdir Odocio Selle e outros Recorrido: Adriano Wunder e outro Interes.: Osvaldo Querino Casarotto e outro EMENTA Civil. Indenização. Evicção. 1.- “A orientação jurisprudencial desta Terceira Turma é no sentido de que, pela perda sofrida, tem o evicto direito à restituição do preço, pelo valor do bem ao tempo em que dele desapossado, ou seja, ao tempo em que se evenceu” (REsp 132.012/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 24.5.1999). Recurso Especial conhecido e provido para que o pagamento se faça pelo preço do imóvel do tempo da evicção, devidamente corrigido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de novembro de 2009(Data do Julgamento) Ministro Sidnei Beneti, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Sidnei Beneti: 1.- Valdir Odocio Selle e outros interpõem Recurso Especial com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra Acórdão proferido pela Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relatora a Des. Mara Larsen Chechi, assim ementado (fl. 661): RESPONSABILIDADE CIVIL. EVICÇÃO. IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 1.109 DO CCB. VALOR DA COISA. De acordo com o art. 1.107 do Código Civil de 1916, responde pelos riscos da evicção o alienante que transferiu a propriedade de imóvel objeto de ação de anulação de partilha e de cessão de direitos hereditários. Portanto, não têm legitimação passiva para a causa, terceiros que não figuraram na relação contratual, ainda que tenham atuado como intermediadores. A evicção gera direito de recobrar o preço pago pela coisa evicta. SENTENÇA MANTIDA. 2.- Os Recorridos moveram Ação Indenizatória contra os Recorrentes e outros acionados, relativamente a alguns dos quais desistiram da ação, permanecendo outros, visando à indenização ante o fato da venda a eles, Recorridos, de área •••
(STJ)