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BDI Nº.5 / 2010 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VAGA DE GARAGEM UNIDADE AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO APARTAMENTO

Agravo de Instrumento nº 1.198.848-0/5 - Turma Julgadora da 27ª Câmara - Relatora: Desa. Berenice Marcondes Cesar - Data do julgamento: 28.04.2009 - Comarca de SÃO PAULO - 17ª Vara Cível - Processo nº 132.966/02 - Agravante: Maria Raimunda Alves de Souza - Agravados: Condomínio Edifício Lyra e Francisco José Espósito Aranha Filho ACÓRDÃO Cobrança - Despesas de condomínio - Cumprimento de sentença - Nulidade dos atos processuais - Inocorrência - Renúncia de procurador, que regularmente notificou a mandante - Intimação para constituição de novo patrono - Inércia - Os prazos deverão fluir independentemente de intimação - Impossibilidade da parte, em nome próprio, peticionar em Juízo, diante da ausência de capacidade postulatória - Inclusão da multa de 20% sobre o valor da arrematação no memorial de débitos da executada - Impossibilidade - Erro material, que é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, não sendo acobertado pelo manto da preclusão - Referida multa foi aplicada ao arrematante remisso e não à Executada - Aditamento da carta de arrematação para a inclusão da vaga indeterminada de garagem - Impossibilidade e não desnecessidade - A vaga de garagem é unidade autônoma, com matrícula própria junto ao Cartório de Registro de Imóveis, podendo ser alienada independentemente da alienação do apartamento a que corresponder (CC/2002, § 2º, art. 1.339) - No caso, a condição de titular de uma das vagas não decorre da propriedade do apartamento - A vaga de garagem não foi objeto de penhora e, por conseguinte, não constou do edital de hasta pública. Recurso da executada parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. Berenice Marcondes Cesar, Relatora VOTO Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 13), nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Condomínio Edifício Lyra contra Maria Raimunda Alves de Souza, que entendeu desnecessário o aditamento da carta de arrematação e que afastou o pedido de nulidade dos atos processuais. Inconformada com a r. decisão, a Executada interpôs o presente recurso (fls. 02/11), requerendo, em preliminar a concessão de tutela antecipada, para que a vaga de garagem fosse excluída da execução. Alegou, em síntese, que a r. decisão agravada extrapolou os limites da execução, já que a vaga de garagem não estaria incluída na penhora realizada sobre o apartamento. Afirmou que a vaga de garagem é totalmente independente do apartamento penhorado e arrematado, possuindo, inclusive, matrícula autônoma. Observou que o apartamento foi adquirido em 27.DEZ.2001 por R$ 72.000,00 e a vaga de garagem foi adquirida no mesmo dia por R$ 10.000,00. Discorreu sobre a nulidade do feito a partir da renúncia de seu ex-patrono ou a partir da decisão que mandou descontar do valor apurado da venda do imóvel a multa de 20% aplicada ao suposto arrematante, por não ter sido intimada dessa decisão. Afirmou que o desconto da multa de 20% contrariou o previsto no art. 695, do CPC. Aduziu que o prosseguimento do feito sem que a ora Agravante estivesse regularmente representada por advogado feriu os princípios elementares do Direito. Observou que o magistrado, ciente da irregularidade da representação, não mandou suspender o andamento do feito, violando o previsto no art. 13, do CPC. Por fim, requereu o provimento do recurso, para que fossem declarados nulos todos os atos processuais a partir da renúncia do seu ex-patrono ou a partir da decisão que incluiu a multa aplicada ao suposto arrematante nos cálculos do débito ou, caso não fosse esse o entendimento, determinar a devolução à ora Agravante do valor indevidamente descontado do valor da venda do imóvel a título de multa ao arrematante e declarar que a vaga de garagem não foi objeto da penhora e nem da arrematação. Preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 522, “caput”; 524, I, II, III; art. 525, I, II e § 1º), o recurso foi recebido em seu efeito devolutivo, sendo deferida a antecipação recursal (fls. 52). O Agravado/Exeqüente apresentou contraminuta (fls. 62/68), requerendo, em síntese, a manutenção da r. sentença agravada. O magistrado “a quo” prestou as devidas informações (fls. 56/58). O Arrematante •••

(TJSP)