CONTRATO DE PERMUTA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS – RECONVENÇÃO – FATO NOVO – VENDA DE IMÓVEL A TERCEIRO – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS
Recurso Especial nº 1.051.526 - ES (2008/0088830-9) - Relator: Ministro Massami Uyeda - Recorrente: Roberto Salgueiro Ferraz e outro - Recorrente: Carla Nunes Falce - Recorrido: Zito Ferreira e outro Recurso Especial - Contrato de promessa de permuta de unidades imobiliárias - Ação ordinária e reconvenção - Negativa de prestação jurisdicional - Omissão - Não-ocorrência - Reconvenção - Ausência de intimação específica dos advogados dos recorrentes - Ausência de prejuízo - Ciência inequívoca dos termos da reconvenção - Nulidade - Não-ocorrência, na espécie - Julgamento antecipado da lide - Dispensa de produção de prova testemunhal - Possibilidade - Providência no âmbito do livre convencimento motivado judicial - Fato novo - Venda de imóvel a terceiro - Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos - Possibilidade - Precedentes - Recursos especiais improvidos. I - In casu, a Corte de origem não incorreu em omissão alguma, conquanto tenha decidido contrariamente ao interesse da parte, motivo pelo qual se repele a indicada negativa de prestação jurisdicional; II - A ausência de intimação dos advogados do reconvindo para o oferecimento de contestação à reconvenção não enseja nulidade quando inexiste prova do prejuízo à parte, exatamente como o caso dos autos, em que houve ciência inequívoca da reconvenção por parte dos recorrentes; III - Em princípio, cabe à prudente discrição do Magistrado decidir sobre a produção de provas no processo, sendo esse exatamente o caso dos autos, não havendo falar, na espécie, em cerceamento de defesa; IV - Na hipótese de impossibilidade do cumprimento da obrigação firmada por meio do contrato de compra e venda, é lícita a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; V - Recursos especiais improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Brasília, 17 de setembro de 2009(data do julgamento) Ministro Massami Uyeda, Relator RELATÓRIO Os elementos dos autos dão conta de que Roberto Salgueiro Ferraz e outro ajuizaram ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face de Zito Ferreira e outro, objetivando o cumprimento das cláusulas do “contrato de promessa de permuta de unidades imobiliárias”, com a outorga da escritura definitiva do imóvel, tendo os réus apresentado contestação e reconvenção, pleiteando nesta última, em síntese, a rescisão contratual e o pagamento de perdas e danos pela parte adversa. Em primeiro grau, após o deferimento da antecipação de tutela, o r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção, para, no que interessa, determinar a rescisão do contrato de promessa de permuta de unidades imobiliárias (fls. 344/358). Interposto recurso de apelação por Roberto Salgueiro Ferraz e outro, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou-lhe provimento, •••
(STJ)