DESPESAS CONDOMINIAIS – COBRANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA – ADQUIRENTES NÃO IMITIDOS NA POSSE– POSSIBILIDADE DE DESLOCAR A RESPONSABILIDADE AO POSSUIDOR
Apelação sem Revisão nº 1.131.315-0/5 - Comarca de São Paulo - Foro Regional da Lapa - 4ª Vara Cível - Processo nº 101.424/06 - Apelante: Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda. - Apelados: Paulo Affonso Pozzer e s/m. Maria Inês Olivato Pozzer e Terraços Alto da Lapa Condomínio Clube - Turma Julgadora da 31ª Câmara - Relator: Des. Francisco Casconi - 2º Juiz: Des. Paulo Ayrosa - 3º Juiz: Des. Antonio Rigolin - Juiz Presidente: Des. Francisco Casconi - Data do julgamento: 31.03.2009 ACÓRDÃO Despesas de condomínio - Ação de cobrança - Legitimidade passiva - Compromissário comprador - Registro - Adquirentes não imitidos na posse do imóvel - Possibilidade de deslocar a responsabilidade ao possuidor - Taxa condominial devida a partir da instituição do condomínio - Compromissários que, após a extinção do feito sem resolução do mérito, se compõem com o condomínio e quitam o débito objeto da ação - Ajuste homologado, mantida condenação da construtora nos encargos perdimentais frente ao princípio da causalidade - Apelação do autor prejudicada pela perda superveniente do objeto da lide, desacolhidos recursos da co-ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, julgaram prejudicada a apelação de fls. 272/275 deduzida pelo Condomínio autor, e negaram provimento aos recursos de fls. 279/294 e 319/327 da co-ré Kallas, com observação, por votação unânime. Francisco Casconi, Relator VOTO Pela r. sentença de fls. 239/248, declarada a fls. 270, cujo relatório é adotado, foi julgada parcialmente procedente ação de cobrança que Terraços Alto da Lapa Condomínio Clube promove em face de Kallas Engenharia e Empreendimentos, condenada no pagamento das despesas condominiais incidentes sobre a unidade 193, a partir de 22.12.2004, corrigida monetariamente a partir do vencimento de cada parcela; juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento e multa moratória de 2% sobre o valor da parcela em atraso, acrescida das prestações vincendas até a imissão na posse dos adquirentes, custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado; extinto o feito, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 267, VI do CPC, em relação a Paulo Affonso Pozzer e Maria Inês Olivato Pozzer, condenado o autor no pagamento das custas e despesas processuais eventualmente desembolsadas pelos requeridos, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a empresa-ré (fls. 279/294), com preparo (fls. 268/269), buscando reforma total do julgado. Sustenta que a culpa pela não imissão na posse da unidade condominial recai sobre os legítimos proprietários, que não cumpriram sua obrigação, justificando-se, assim, a retenção das chaves. Alega, ainda, que é cessionária dos direitos da antiga incorporadora do empreendimento, •••
(TJSP)