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BDI Nº.4 / 2010 - Jurisprudência Voltar

REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDAMENTADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – OCUPAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DE QUEM DE DIREITO

ACÓRDÃO Processo - Juntada de documentos com o fito de instruir o processo - Impossibilidade, pois o processo já foi sentenciado - Respeitados os princípios do contraditório, da lealdade e da estabilidade do “thema decidendum”, é admissível a prova documental em qualquer fase do processo - No caso, o documento de fls. 233 foi juntado com as razões de recurso de apelação, portanto impertinente e desarrazoado - Preliminar acolhida. Reintegração de posse - Artigo 927, incisos I e II, do CPC - Posse do autor decorrente de “escritura pública de venda e compra” - Perícia judicial concluiu que a Ré, ao ocupar indevidamente a parte superior do prédio, cometeu esbulho possessório, porquanto invadiu, sem qualquer autorização de quem de direito, o pavimento superior do predito - Inegável o esbulho cometido pela Ré - Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 7.294.264-8, da Comarca de Santos - SP, sendo apelante Alessandra Maluly Guedes de Oliveira e apelado Sérgio José Moraes Guimarães Júnior. Acordam, em Décima Nona Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1) Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença de fls. 223/225, de relatório adotado, que, em ação de reintegração de posse, julgou-a procedente. Apela a Ré (fls. 229/232), colimando reformá-la, aduzindo, em apertada síntese, que, pelo próprio título de propriedade (fls. 06/08) o imóvel em questão é a inexistência de imóvel distinto e com entrada pelo número 128 da rua Constituição, tratando-se de imóvel único localizado na rua João Pessoa nº 316 de um sobrado uno e indivisível composto de parte térrea e superior; a posse de tal imóvel foi-lhe transmitida pelo contrato de locação de fls. 9/12; não há que se falar em apossamento indevido do imóvel localizado na rua Constituição n. 128, porque tal imóvel inexiste; a parte superior do imóvel da rua João Pessoa n. 316 foi transmitido por Cláudio Maria Guedes de Oliveira Júnior, senhor e legítimo proprietário do imóvel. Recurso tempestivo, recebido, com as contra-razões (fls. 239/242) e com o preparo e porte de remessa e retorno (fls. 235/236). É o relatório. 2) Arrazoada a pretensão do Apelado de desentranhamento dos documentos de fls. 233, por ser intempestivo e, também, documento elaborado após a prolação da r. sentença. Razão assiste ao ora Apelado, pois o artigo 130 do Código de Processo Civil diz que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Código de Processo Civil, em seu artigo 332, autoriza a •••

(TJSP)