REIVINDICATÓRIA – TÍTULO DE DOMÍNIO, FORMAL DE PARTILHA DEVIDAMENTE REGISTRADO – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA INOCORRENTE – EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO REJEITADA; INDENIZAÇÃO – REIVINDI-CATÓRIA – DEFERIMENTO – VALO
ACÓRDÃO Ação Reivindicatória. Autora que tem título de domínio registrado. Exceção de usucapião, deduzida pela ré, que deve ser rejeitada. Existência do direito de reivindicação. Cabimento, ainda, da indenização pelo uso da coisa. Ação que deve ser julgada procedente. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 443.462-4/3-00, da Comarca de Diadema, em que é apelante Maria José dos Santos, sendo apelada Margarida Temoteo Gonçalves. Acordam, em Quinta Câmara “B” de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao Recurso, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Oldemar Azevedo (Presidente, sem voto), Sang Duk Kim e Douglas Iecco Ravacci. São Paulo, 30 de janeiro de 2009. Fernando Bueno Maia Giorgi, Relator VOTO Cuida-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença que julgou improcedente ação reivindicatória. Alegou a autora que não seria correto o acolhimento da exceção de usucapião. A sentença seria nula por falta de fundamentação. Invocou sua menoridade como causa impeditiva da fluência do prazo prescricional. Quando o proprietário do imóvel faleceu, a autora, sua filha, tinha apenas sete anos de idade. Requereu a reforma da sentença. O recurso foi processado. Houve contra-razões. É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença. O recurso deve ser provido. A autora ajuizou ação reivindicatória, tendo por objeto o imóvel descrito na petição inicial. Alegou que seu título de domínio é o formal de partilha que lhe adjudicou o bem, antes pertencente ao seu genitor, falecido em 22 de abril de 1994. Na contestação, a ré invocou a exceção de usucapião. Alegou que viveu em companhia do falecido por aproximadamente quinze anos. Isso lhe garantiria o direito de usucapião. A r. sentença acolheu a exceção de usucapião e •••
(TJSP)