CORRETAGEM – APROXIMAÇÃO ÚTIL DA PARTES – VENDA APÓS O PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO – COMISSÃO DEVIDA
Recurso Especial nº 1.072.397 - RS (2008/0149080-5) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Cláudia Maria Pereira Laydner e outro Recorrido: Fernando Soares Lubisco Civil e Empresarial. Intermediação ou corretagem para a venda de imóvel. Aproximação útil das partes. Venda após o prazo estipulado em contrato. Comissão devida. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. - Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. - Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, dando provimento em parte, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina. Brasília (DF), 15 de setembro de 2009. Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por Cláudia Maria Pereira Laydner e Sílvia Maria Pereira Jung, com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TJ/RS. Ação: O recorrido ajuizou em face das recorrentes ação de cobrança de comissão devida em razão de intermediação na venda de imóveis. Afirmou que sua atuação foi decisiva para a aproximação das partes. A comissão devida, fixada no patamar de 10%, equivale a R$112.750,00. Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos, pois, conquanto tenha concluído que o recorrido efetivamente intermediou o negócio, considerou excessiva a comissão, reduzindo-a para 1% sobre o valor da venda. Acórdão: O TJ/RS deu provimento à apelação do recorrido, para majorar a comissão a 6% do valor da venda, negando-se, entretanto, provimento ao recurso interposto pelas recorrentes. Confira-se: “Apelação cível. Ação de cobrança. Comissão. Corretagem. Prova documental, corroborada pela prova testemunhal, deixou incontroverso que o autor efetivamente ofertou o imóvel ao interessado, que posteriormente firmou contrato de compra e venda, com intermédio de outro corretor imobiliário. Oferta do bem ocorreu dentro do prazo previsto na autorização assinada pelas requeridas. Não concretização da transação nesse período decorreu de atos que refogem a responsabilidade do autor. Percentual da comissão. Mostra-se excessivo o percentual previsto na autorização, muito embora a constatação de que a função e o trabalho exercido pelo autor foi de notável importância. Comissão fixada em 6% sobre o total da transação efetuada, considerando os elementos dos autos, inclusive de que se trata de imóvel de valor expressivo. Deram parcial provimento a primeira apelação, do autor, e negaram-no aos recursos das requeridas. Unânime”. Embargos de declaração: Interpostos pelas recorrentes, foram rejeitados pelo TJ/RS. Recurso Especial: Apontou a existência de dissídio jurisprudencial, pois, diferentemente do que ficou consignado no acórdão impugnado, o TJ/PR vem reiteradamente decidindo que o intermediário, para fazer jus à comissão, deverá não apenas oferecer o imóvel ao futuro comprador, mas efetivamente aproximar as partes e participar das diferentes tratativas que conduzem à concretização do negócio. Por outro lado, diferentemente do que ficou decidido nestes autos, o TJ/DF entendeu que, se a intermediação está sujeita a termo final, a venda deve ocorrer dentro do prazo contratual. Juízo Prévio de Admissibilidade: Apresentadas contrarrazões (fls. 417/425), o TJ/RS negou seguimento ao recurso especial. Dei provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da controvérsia. É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relator): Cinge-se a lide a definir se o corretor faz jus •••
(TJSP)