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BDI Nº.3 / 2010 - Jurisprudência Voltar

CORREÇÃO MONETÁRIA DE IMÓVEL EM FASE DE CONSTRUÇÃO – APLICAÇÃO DO INCC – POSSIBILIDADE

Recurso Especial nº 514.371 - MG (2003/0015069-8) Relator: Ministro Fernando Gonçalves Recorrente: Terraplenagem Obras Rodoviarias e Construcões Ltda - torc Recorrido: José Leir Paraizo e outro Recurso Especial. Compra e venda de imóvel em construção. Índice de atualização monetária. INCC. Possibilidade. Dissídio interpretativo. Não configuração. Ausência da demonstração da similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Fixação dos honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Aferição. Súmula 07/STJ. 1. Não demonstrada a similitude fática entre o caso confrontado e a situação concreta posta a desate, impossível o conhecimento do recurso pela via do dissenso interpretativo. 2. A utilização do INCC, índice setorial de correção monetária pertinente à construção civil, afigura-se possível quando pactuado em contrato de compra e venda de imóvel em fase de construção. 3. Não adequado aferir, em recurso especial, percentuais e valores da condenação para concluir ou não pela sucumbência em parte mínima do pedido, por ser intento que demanda inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda, vedada pela súmula 07 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 27 de outubro de 2009 (data de julgamento). Ministro Fernando Gonçalves, Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Terraplenagem Obras Rodoviárias e Construções Ltda - Torc - com fundamento no art. 105, inciso III, letras “a” e “c” da Constituição Federal em face de acórdão da Primeira Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, cuja ementa guarda o seguinte teor: “AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - JULGAMENTO “EXTRA PETITA” E “CITRA PETITA” - INOCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS CAPITALIZADOS - ILEGALIDADE - OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATENDIMENTO. I - Não ocorre julgamento “citra petita” quando a sentença se achar suficientemente fundamentada e tiver decidido dentro dos limites do pedido vindicado pela parte ativa da demanda, inocorrendo, portanto, a nulidade apontada. II - O vício “extra petita” da sentença ocorre quando o órgão jurisdicional concede o que não foi pleiteado no pedido inicial, não se confundindo, pois, com julgamento desconforme à prova dos autos. III - Em obséquio ao princípio do “pacta sunt servanda”, não é permitido a um dos contratantes, alterar, unilateralmente, o índice de correção monetária previamente estipulado em contrato, sendo defeso sujeitar uma das partes ao livre arbítrio da outra, forte no art. 115, parte final, do Código Civil. IV - Não sendo a relação jurídica enquadrada dentro das exceções legais, que possibilitam a prática de capitalização de juros, deve-se aplicar súmula 121 do STF, segundo a qual “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Detectada, portanto, a natureza abusiva da cláusula contratual quanto à estipulação de juros capitalizados, o que é ilegal e não está autorizado para contratos de compra e venda de imóvel em construção, possibilitado está o Judiciário de declarar a sua ineficácia. V - Não há falar-se em repartição dos ônus sucumbenciais, quando inexiste a chamada sucumbência recíproca. VI - Para a fixação da verba honorária, deve-se levar em conta o grau de zelo do •••

(STJ)