RENÚNCIA DE USUFRUTO - ATO UNILATERAL
Já apreciamos em anotação anterior que o oficial registrador não está impossibilitado funcionalmente de acolher escritura pública de RENÚNCIA DE USUFRUTO, outorgada exclusivamente pelo usufrutuário, para cancelamento do ônus real do usufruto registrado em sua serventia. Voltamos ao assunto, com novos esclarecimentos. O USUFRUTO E O DIREITO REGISTRAL 1. Na esfera do Direito Registral, o assunto já foi apreciado pelo CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, através de dúvida do Oficial do Registro de Imóveis de Itápolis/SP, em grau de recurso, interposto pelo Curador de Registros Públicos daquela Comarca; e aquele colegiado deixou expresso: “O usufruto pode ser extinto, além das hipóteses previstas no artigo 739 do Código Civil, através da RENÚNCIA (destacamos) ou desistência, modo genérico de extinção de direito patrimonial, mediante a confluência dos elementos essenciais à validade do ato jurídico (Código Civil, artigo 82), segundo entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência. Esse meio extintivo de usufruto independe de julgamento (Jorge Americano, “in” Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil, vol. II ed. Saraiva, 1969, pág. 375, Rev. Forense, 211-200). Daí o esclarecimento de Serpa Lopes segundo o qual “na renúncia, o título hábil para o cancelamento da inscrição é a escritura competente. (“in” Tratado dos Registros Públicos, ed. 1969, vol. III, pág. 170)” O decidido pelo Conselho Superior da Magistratura, que na época era integrado pelos •••
Antonio Albergaria Pereira